Decisão · STJ

STJ AREsp 2573820

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-26publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALSA PROMESSA DE EMPREGO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE PR EQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada falsa promessa de emprego. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença de primeiro grau, afastando a condenação por danos morais, com base na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor e na inexistência de ato ilícito por parte da requerida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao afastar a condenação por danos morais com base em argumento não suscitado em primeiro grau, violando o contraditório e a ampla defesa. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, não havendo contrariedade ao art. 489 do CPC, pois as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas. 5. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. A alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não pode ser apreciada pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LUIZ MANOEL DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da ação de indenização por danos materiais e morais movida por Luiz Manoel de Souza contra Dinon Transportes Ltda, em razão de alegada falsa promessa de emprego. A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação da parte ré e dar-lhe provimento, reformando a sentença que havia condenado a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi fundamentada na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme o art. 373, I, do CPC, e na inexistência de ato ilícito por parte da requerida, afastando, assim, o dever de indenizar (e-STJ fls. 311-314). Luiz Manoel de Souza interpôs Recurso Especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando violação aos artigos 9º, 10, 141, 373, I e II, 489, 492, 1013 do CPC; 186 e 927 do Código Civil; e 5º, LV, da Constituição Federal. O recorrente sustentou que o acórdão contrariou a lei federal ao afastar a condenação por danos morais com base em argumento não suscitado em primeiro grau, violando o contraditório e a ampla defesa. Requereu o provimento do recurso especial para que o acórdão seja reformado e a empresa ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, nos exatos termos da sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 369-382). O Recurso Especial interposto por Luiz Manoel de Souza foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob a relatoria do Desembargador Gerson Cherem II, com base na Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação, e na Súmula 7 do STJ, pois a análise da pretensão recursal exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara. Além disso, a alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República não poderia ser apreciada pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 390-392). Diante da decisão de inadmissibilidade, Luiz Manoel de Souza interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que explicitou de forma clara as razões pelas quais a decisão combatida violou os artigos citados e que a análise do recurso não demanda revolvimento das provas, mas sim a simples verificação dos fatos. Requereu o provimento do agravo para revisão da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sendo determinado o seu recebimento e devido processamento (e-STJ fls. 399-408). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALSA PROMESSA DE EMPREGO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE PR EQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada falsa promessa de emprego. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença de primeiro grau, afastando a condenação por danos morais, com base na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor e na inexistência de ato ilícito por parte da requerida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao afastar a condenação por danos morais com base em argumento não suscitado em primeiro grau, violando o contraditório e a ampla defesa. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, não havendo contrariedade ao art. 489 do CPC, pois as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas. 5. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. A alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não pode ser apreciada pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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