Decisão · STJ

STJ AREsp 2820381

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos nec essários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC; 186, 187, 927, 945, do CC; 28 e 220, IV, do CDC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não enfrentar questões relevantes sobre a culpa concorrente das vítimas do acidente. Outra questão em discussão é a alegação de violação aos artigos 186, 187, 927, 945, do CC; 28 e 220, IV, do CDC, quanto à ilicitude da conduta e ao nexo de causalidade. III. Razões de decidir 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 4. No caso, o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, com base no conjunto probatório dos autos, afastando a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 5. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 6. Quanto aos demais dispositivos de lei, supostamente violados, a jurisprudência do STJ entende que não é cabível recurso especial para reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC; 186, 187, 927, 945, do CC; 28 e 220, IV, do CDC. Ademais, o recorrente argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do Tribunal de origem em analisar questões essenciais, as quais poderiam alterar o resultado do julgamento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos nec essários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC; 186, 187, 927, 945, do CC; 28 e 220, IV, do CDC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não enfrentar questões relevantes sobre a culpa concorrente das vítimas do acidente. Outra questão em discussão é a alegação de violação aos artigos 186, 187, 927, 945, do CC; 28 e 220, IV, do CDC, quanto à ilicitude da conduta e ao nexo de causalidade. III. Razões de decidir 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 4. No caso, o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, com base no conjunto probatório dos autos, afastando a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 5. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 6. Quanto aos demais dispositivos de lei, supostamente violados, a jurisprudência do STJ entende que não é cabível recurso especial para reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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