Decisão · STJ

STJ AREsp 2666484

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-09-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 282 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial à luz da existência de prequestionamento dos dispositivos invocados e da ausência de necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte dos dispositivos legais apontados como violados, notadamente os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, não foram objeto de debate pela instância de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 4. A alegação de preclusão e suas repercussões exigem reanálise do quadro fático-probatório delineado no acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 282 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial à luz da existência de prequestionamento dos dispositivos invocados e da ausência de necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte dos dispositivos legais apontados como violados, notadamente os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, não foram objeto de debate pela instância de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 4. A alegação de preclusão e suas repercussões exigem reanálise do quadro fático-probatório delineado no acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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