Decisão · STJ

STJ AREsp 2815315

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-09-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, especialmente a aferição da culpa exclusiva da parte agravante e a impossibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, o fundamento da decisão de inadmissão, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na desnecessidade de reanálise de fatos e provas, para que sua pretensão seja provida. Em suas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e aos artigos 6º, inciso VI e VIII, 14 e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, especialmente a aferição da culpa exclusiva da parte agravante e a impossibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, o fundamento da decisão de inadmissão, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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