Decisão · STJ

STJ AREsp 2575136

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-23publicado em 2025-09-25
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que o crédito em discussão pertencia à autora, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática e de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Rever o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, fixados no percentual legal máximo, é vedado ao STJ em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUPPLOG PORTO SECO DO CERRADO LTDA e LRCL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria , em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.587-1.593). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.329-1.330): Contrato de cessão de quotas de limitada. Ação ajuizada por cedente contra cessionária, em litisconsórcio com a sociedade cujas quotas foram cedidas, buscando indenização por crédito levantado por esta última em ação contra a União Federal, em que se saiu vencedora. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Ausência de previsão contratual indicando a qual das partes pertence o crédito discutido. A interpretação sistemática do contrato, buscando a real vontade das partes, contudo, conduz a entendimento favorável à autora. Autora, efetivamente, que, mesmo após a cessão de quotas, continuou a atuar no processo, arcando até mesmo com o pagamento de honorários sucumbenciais devidos a procuradores federais. Valor hermenêutico da análise do comportamento posterior e concludente das partes, na busca da melhor compreensão do que foi por elas pactuado. Regra de interpretação que, a rigor, independeria de previsão legal para ser aplicada, mas que existia no Código Comercial do Império (art. 131, 3) e foi repositivada no art. 113 da Lei 13.874/2019 ("Declaração de Direitos de Liberdade Econômica"). Jurisprudência deste Tribunal. Sentença reformada, julgando-se a ação procedente. Apelação provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.362-1.366). Alegam a s partes agravantes que (fls. 1.598-1.600): A controvérsia estabelecida no apelo extremo não demanda a reapreciação de fatos, tampouco exige a revaloração do conjunto probatório. A tese recursal está assentada, de forma clara e objetiva, na violação de dispositivos legais federais, a saber: arts. 113, §1º, III, IV e V, e 421, parágrafo único, do Código Civil, e art. 85, §2º, do CPC. O ponto nodal da insurgência diz respeito à indevida interpretação de cláusula contratual expressa, cuja redação sequer foi impugnada. O Tribunal de origem ignorou a literalidade do contrato e, com base exclusiva no comportamento posterior das partes, alterou os efeitos jurídicos pactuados. Tal conduta viola diretamente os critérios legais de interpretação contratual previstos no art. 113 do Código Civil .. Ora, Excelências, não se discute o que efetivamente ocorreu entre as partes ou os fatos que cercaram a execução do contrato. O que se questiona é o critério normativo adotado pela decisão recorrida, que contrariou frontalmente a lei federal ao selecionar uma única regra de interpretação em prejuízo das demais previstas no ordenamento jurídico. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a análise da interpretação legal dos contratos e da correta aplicação dos critérios legais de arbitramento de honorários configura matéria exclusivamente jurídica, não se submetendo aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. .. O mesmo equívoco se verifica quanto à fixação dos honorários advocatícios. O acórdão recorrido aplicou, de forma automática e sem fundamentação, o percentual máximo de 20% sobre um valor milionário, em afronta ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. Tal descompasso entre os critérios legais obrigatórios e a fundamentação inexistente é matéria de direito puro e prescinde de qualquer incursão no conjunto probatório. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.608-1.647). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que o crédito em discussão pertencia à autora, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática e de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Rever o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, fixados no percentual legal máximo, é vedado ao STJ em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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