Decisão · STJ

STJ AREsp 2785737

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por consumidor contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. O autor alegava cobrança indevida de mensalidades, mesmo após solicitação de cancelamento do serviço, além de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. No especial, sustentou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e necessidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto a pontos essenciais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas documental e oral; (iii) determinar se o reexame do conjunto fático-probatório seria possível em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo é possível, pois interposto tempestivamente e com impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 1.003, § 5º). 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões postas, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; STJ, AgInt no AREsp 2.728.131/MG). 5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, desde que fundamente a decisão, não havendo, nessa hipótese, cerceamento de defesa (CPC, arts. 370 e 371; STJ, AgInt no AREsp 1.638.733/SP). 6. O reexame da suficiência das provas produzidas e da indispensabilidade de provas adicionais demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (e-STJ fl. 304): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - DO MÉRITO - DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PORTES - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019) II - Tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373 , I, do CPC, uma vez que não trouxe prova mínima do fato constitutivo do seu direito aos autos, deve ser mantida a sentença de improcedência. III - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com a seguinte ementa: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte. II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão. III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso. Em seguida, Hélio da Silva interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, sustentando que houve omissão no acórdão quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de produção de provas (e-STJ fls. 313-320). O recurso foi fundamentado na alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, e o recorrente argumentou que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 317-318). A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, inadmitiu o recurso, afirmando que os acórdãos recorridos estavam devidamente fundamentados e que não havia omissão quanto aos dispositivos legais apontados (e-STJ fls. 335-342). A decisão destacou que o recurso esbarra na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (e-STJ fls. 339-340). Diante da inadmissão do Recurso Especial, Hélio da Silva interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que a decisão que negou seguimento ao recurso laborou em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 344-349). O agravante sustentou que o recurso especial visa discutir questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de produção de provas, e que a decisão recorrida está na contramão do entendimento da Corte Superior (e-STJ fls. 347-348). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por consumidor contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. O autor alegava cobrança indevida de mensalidades, mesmo após solicitação de cancelamento do serviço, além de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. No especial, sustentou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e necessidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto a pontos essenciais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas documental e oral; (iii) determinar se o reexame do conjunto fático-probatório seria possível em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo é possível, pois interposto tempestivamente e com impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 1.003, § 5º). 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões postas, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; STJ, AgInt no AREsp 2.728.131/MG). 5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, desde que fundamente a decisão, não havendo, nessa hipótese, cerceamento de defesa (CPC, arts. 370 e 371; STJ, AgInt no AREsp 1.638.733/SP). 6. O reexame da suficiência das provas produzidas e da indispensabilidade de provas adicionais demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →