Decisão · STJ

STJ REsp 2173232

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reconheceu culpa concorrente entre consumidora e instituição financeira em fraude de contratação de empréstimo, determinando a divisão do prejuízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve responder objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário, e se há culpa concorrente da vítima. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa do consumidor ou de terceiros. 4. A instituição financeira deve desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e impeçam movimentações que destoam do perfil do consumidor. 5. No caso, não se visualiza culpa concorrente por parte da vítima, pois a instituição financeira autorizou operação cujas parcelas mensais eram praticamente equivalentes ao salário da recorrente. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar que a instituição financeira restitua à autora o valor integral descontado de sua conta bancária. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por YUNAISI FERNANDEZ GOMEZ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ fl. 940): Apelação - Contratação de empréstimo mediante fraude de terceiro - Culpa concorrente da consumidora correntista e da instituição financeira - Divisão do prejuízo entre ambos - Ausência de má-fé objetiva. Restituição simples - Dano moral não caracterizado - Ausência de prova de participação, a qualquer título, do litisconsorte passivo no golpe, motivo pelo qual se julga, quanto a ele, improcedente a demanda. O acórdão recorrido, proferido pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tratou da contratação de empréstimo mediante fraude de terceiro, envolvendo a recorrente Yunaisi Fernandez Gomez e os recorridos Banco do Brasil S/A e Livelo S/A. A decisão reconheceu a culpa concorrente entre a consumidora e a instituição financeira, determinando a divisão do prejuízo entre ambos, sem caracterizar má-fé objetiva. A restituição foi fixada de forma simples e o dano moral não foi reconhecido, além disso, não se verificou prova de participação do litisconsorte passivo no golpe, resultando na improcedência da demanda contra ele. A autora apelou da sentença que declarou a nulidade do empréstimo no valor de R$ 60.925,29, condenando as partes a arcarem com um terço do valor de R$ 28.900,00, repassado a terceiro, por culpa concorrente. A Livelo S/A suscitou sua ilegitimidade ad causam e negou responsabilidade pelo evento, atribuindo culpa exclusiva à autora. A autora, estrangeira, alegou desconhecimento dos golpes praticados no Brasil e afirmou ter sido induzida a erro por pessoa com acesso a seus dados pessoais e ao sistema interno do Banco do Brasil, evidenciando a responsabilidade objetiva da instituição por defeito no serviço (e-STJ fls. 941-942). O relator rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Livelo, afirmando que a legitimidade ad causam é aferida à luz das asserções lançadas na inicial. Quanto ao mérito, a autora recebeu mensagem de texto com informações sobre pontos Livelo, mas a mensagem teria sido enviada pelo Banco do Brasil, não pela Livelo, esvaziando a narrativa inicial. A autora acessou o link da mensagem e inseriu seus dados, contribuindo para a fraude. O Código Civil, em seu artigo 945, foi aplicado para dividir a indenização entre a autora e o Banco do Brasil, reconhecendo a culpa concorrente (e-STJ fls. 943-945). A decisão reformou parcialmente a sentença, condenando o Banco do Brasil a ressarcir a autora em R$ 3.468,69, corrigidos a partir do desembolso e com juros legais moratórios contados do evento danoso. A Livelo S/A foi excluída da responsabilidade, e a autora foi condenada a pagar-lhe as verbas de sucumbência, com honorários fixados em 10% do valor da causa. Ante a sucumbência recíproca, a autora e o Banco do Brasil arcarão, em igual proporção, com as respectivas verbas, cujos honorários foram fixados em 20% do valor da condenação (e-STJ fls. 947-948). Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que deve ser afastada a culpa concorrente, tendo em vista que teria sido vítima do fato, qual seja, a fraude praticada por terceiros em nome da instituição financeira. Afirma ter ocorrido falha na prestação de serviço. Assevera que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticados por terceiros; e 186 e 927, ambos do Código Civil, asseverando que faz jus à indenização por danos morais, ainda que se trate de culpa concorrente. Aduz que o reconhecimento da culpa concorrente não tem o condão de afastar a indenização por completo, ou seja, não é excludente de danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (e-STJ fls. 1.074-1.080). A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, admitiu o recurso especial interposto por Yunaisi Fernandez Gomez. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, pois não se verificou teratologia do aresto impugnado ou contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica do STJ (e-STJ fls. 1088-1089). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reconheceu culpa concorrente entre consumidora e instituição financeira em fraude de contratação de empréstimo, determinando a divisão do prejuízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve responder objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário, e se há culpa concorrente da vítima. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa do consumidor ou de terceiros. 4. A instituição financeira deve desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e impeçam movimentações que destoam do perfil do consumidor. 5. No caso, não se visualiza culpa concorrente por parte da vítima, pois a instituição financeira autorizou operação cujas parcelas mensais eram praticamente equivalentes ao salário da recorrente. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar que a instituição financeira restitua à autora o valor integral descontado de sua conta bancária. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.08.2022.
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