Decisão · STJ

STJ AREsp 2909382

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. QUALIFICAÇÃO DO AVALIADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO JUDICIAL SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVAS CONTUNDENTES E SUFICIENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade de laudo de avaliação de imóvel penhorado, sob o argumento de que o avaliador não possuía as qualificações exigidas e teria avaliado imóvel diverso do penhorado. 2. A decisão de origem, proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manteve a validade do laudo pericial, destacando a presunção de veracidade do laudo judicial e a ausência de provas capazes de desconstituí-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade do laudo pericial, por suposta falta de qualificação do avaliador e avaliação de imóvel diverso, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz do artigo 872 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem considerou que o laudo foi elaborado por avaliador judicial de confiança do juízo, com a expertise necessária, utilizando método comparativo com o valor de outros imóveis da região. 5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A presunção de veracidade do laudo judicial não foi elidida por provas contundentes, capazes de desconstituí-lo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIMARA SOARES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da questão relativa à nulidade do laudo de avaliação de imóvel penhorado, elaborado por avaliador judicial, no contexto de cumprimento de sentença. A controvérsia central residiu na alegação de que o laudo pericial estaria em desacordo com o artigo 872 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o avaliador não possuía as qualificações exigidas pela recorrente e teria avaliado imóvel diverso do penhorado. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso de agravo de instrumento interposto por Edimara Soares de Souza, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de nulidade do laudo de avaliação (fls. 36-44). O relator, Desembargador Fabian Schweitzer, destacou que o laudo foi elaborado por avaliador judicial de confiança do juízo, que detém a expertise necessária para a avaliação do bem, utilizando método comparativo com o valor de outros imóveis da região, e que não foram apresentados elementos probatórios capazes de macular as conclusões do auxiliar da justiça (fls. 40-43). A decisão foi fundamentada em precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhecem a presunção juris tantum de veracidade do laudo judicial, não havendo provas capazes de desconstituí-lo (fls. 42-43). Edimara Soares de Souza interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o artigo 872 do Código de Processo Civil, ao manter a validade de um laudo pericial que estaria em desacordo com a determinação legal, uma vez que o avaliador não possuía as qualificações exigidas e não apresentou comprovação dos valores de imóveis da mesma região geoeconômica (fls. 85-104). Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a nulidade do laudo pericial de avaliação, com a inversão do ônus sucumbenciais (fls. 104). O Recurso Especial interposto foi inadmitido (fls. 116-118) nos seguintes termos: a alegação de violação ao artigo 872 do Código de Processo Civil foi afastada, pois o reexame da questão demandaria necessariamente a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 118). A decisão destacou que o laudo de avaliação apresentado goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo que para desconstituí-lo, impõe-se a apresentação de provas contundentes, capazes e suficientes para elidir o juízo de veracidade que o revestem, o que não ocorreu no presente caso (fls. 117-118). Foi interposto Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, alegando que a matéria debatida não encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se trata de reexame de provas e fatos, mas de violação à lei federal, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 121-132). A agravante sustentou que a revalorização da prova, especialmente quando se discute a invalidade de um laudo pericial, não implica reexame de matéria fático-probatória e, portanto, não encontra óbice na Súmula 7 do STJ (fls. 127-128). Ao final, requereu o provimento do agravo para que o Recurso Especial seja admitido e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 132). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. QUALIFICAÇÃO DO AVALIADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO JUDICIAL SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVAS CONTUNDENTES E SUFICIENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade de laudo de avaliação de imóvel penhorado, sob o argumento de que o avaliador não possuía as qualificações exigidas e teria avaliado imóvel diverso do penhorado. 2. A decisão de origem, proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manteve a validade do laudo pericial, destacando a presunção de veracidade do laudo judicial e a ausência de provas capazes de desconstituí-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade do laudo pericial, por suposta falta de qualificação do avaliador e avaliação de imóvel diverso, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz do artigo 872 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem considerou que o laudo foi elaborado por avaliador judicial de confiança do juízo, com a expertise necessária, utilizando método comparativo com o valor de outros imóveis da região. 5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A presunção de veracidade do laudo judicial não foi elidida por provas contundentes, capazes de desconstituí-lo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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