STJ AREsp 2961999
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por município contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de despejo com pedido de tutela de urgência cumulada com cobrança de aluguéis e indenização por danos morais e materiais. 2. A sentença de primeiro grau condenou o município ao paga mento dos aluguéis devidos durante o prazo de vigência do aditivo contratual, de agosto de 2016 a fevereiro de 2017, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve integralmente a sentença, entendendo que os relatórios contábeis apresentados pelo município não eram aptos a comprovar o pagamento dos aluguéis, por terem sido produzidos unilateralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reanálise jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão, sem que isso implique revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido foi claro ao estatuir que não houve a devida comprovação acerca do pagamento dos valores em aberto, uma vez que os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente e não se prestam a comprovar o efetivo adimplemento dos valores em aberto. 5. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE RIO LARGO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de uma ação de despejo com pedido de tutela de urgência cumulada com cobrança de aluguéis e indenização por danos morais e materiais, envolvendo o Município de Rio Largo e Vanildo Coelho Lima. A controvérsia central residiu na alegação de inadimplência do município quanto aos aluguéis de um imóvel locado, com discussão sobre a prorrogação do contrato de locação e a comprovação de pagamento de parte dos aluguéis. A sentença de primeiro grau condenou o município ao pagamento dos aluguéis devidos durante o prazo de vigência do aditivo contratual, de agosto de 2016 a fevereiro de 2017, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios. Ambas as partes apelaram da decisão, mas o Tribunal de Justiça de Alagoas manteve integralmente a sentença, entendendo que os relatórios contábeis apresentados pelo município não eram aptos a comprovar o pagamento dos aluguéis, por terem sido produzidos unilateralmente (fls. 220-235). O Município de Rio Largo interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 373, II, 405, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por não ter sido reconhecida a fé pública do relatório contábil que comprovaria o pagamento de parte dos aluguéis e pela aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios (fls. 334-362). No entanto, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas inadmitiu o recurso, fundamentando que a análise da suposta ofensa à legislação federal implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 372-374). Diante da inadmissão, o Município de Rio Largo interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que o recurso especial não se presta à rediscussão de fatos, mas à reanálise jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão, o que é juridicamente aceito (fls. 380-392). O município busca a reforma da decisão agravada para dar seguimento ao recurso especial, alegando que a decisão recorrida não reformulou em nenhum ponto a decisão anterior e aplicou multa indevida, pois os embargos de declaração tinham o propósito de prequestionamento (fls. 380-392). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por município contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de despejo com pedido de tutela de urgência cumulada com cobrança de aluguéis e indenização por danos morais e materiais. 2. A sentença de primeiro grau condenou o município ao paga mento dos aluguéis devidos durante o prazo de vigência do aditivo contratual, de agosto de 2016 a fevereiro de 2017, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve integralmente a sentença, entendendo que os relatórios contábeis apresentados pelo município não eram aptos a comprovar o pagamento dos aluguéis, por terem sido produzidos unilateralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reanálise jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão, sem que isso implique revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido foi claro ao estatuir que não houve a devida comprovação acerca do pagamento dos valores em aberto, uma vez que os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente e não se prestam a comprovar o efetivo adimplemento dos valores em aberto. 5. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.