Decisão · STJ

STJ REsp 1938871

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-05-17publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA OU CONCORRÊNCIA NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL AO VALOR ARRECADADO. 1. Tese de preclusão não debatida pela instância ordinária. Inviabilidade de exame direto pelo STJ por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF (por analogia) e 211/STJ. 2. Honorários sucumbenciais, por força da acessoriedade, não antecedem o crédito principal do cliente na mesma execução. Inexistência de "concorrência" entre honorários e crédito principal; base de cálculo dos honorários limitada ao montante efetivamente obtido na expropriação. Precedentes. 3. Pedido subsidiário de retorno à origem para exame da preclusão rejeitado. Matéria não suscitada oportunamente e não cognoscível de ofício nas circunstâncias do caso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno de PAULO CÉSAR LEITE DE FREITAS contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que, no exercício de juízo de retratação em agravo interno, deu provimento ao recurso especial interposto por MÁRCIA MARIA SANTOS DA SILVA. A decisão impugnada possui o seguinte teor (fls. 2.127-2.133): Após proceder à análise das razões apresentadas pelo recorrente, constato que é cabível a reconsideração da decis ão de fls. 2.085-2.091, conforme passo a demonstrar. Quanto à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 5º, 7º e 8º, todos do Código de Processo Civil, convém consignar que o acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais o TJMG se convenceu de que os honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar, têm preferência sobre os demais créditos, inclusive o crédito da recorrente. Vejamos o trecho do acórdão impugnado: (..) Como se vê, ainda que não se trate de insolvência civil, sendo o caso de concurso de credores, os honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar, tem preferencia sobre os demais créditos, inclusive o crédito da agravante. De fato, o STJ, em 07-05-2014, pacificou essa questão ao apreciar, por meio de sua Corte Especial, o R Esp nº 1.152.218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 637), estabelecendo- se que "os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência". (..) No mesmo sentido, no R Esp nº 1.649.774/SP, julgado em 12-02-2019, o Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que "em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com os créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral. (..) Nesse contexto, correta a decisão que determinou o pagamento dos honorários sucumbenciais ao ex- patrono da agravante antes mesmo do crédito devido a ela, por se tratar de verba de natureza alimentar, que tem preferência no concurso de credores. (..). Sobre a alegação de excesso de execução, em razão de equívoco quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, também constou expressamente no acórdão que: "tal argumento deve ser inicialmente dirigido ao juízo de origem, que poderá determinar sejam os cálculos efetuados pelo contador judicial, para que apure o real valor devido a este título, sob pena de supressão de instância". Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional. Quanto à alegação de violação do art. 908 do CPC, o cerne da questão discutida nos autos está na existência ou não de concorrência entre o crédito principal da autora da ação (bem da vida) com os honorários advocatícios do seu próprio advogado na mesma ação. No caso, o único bem existente do devedor foi um imóvel levado a leilão e arrematado em R$ 2.350.000,00, valor esse inferior ao crédito da recorrente na ação (R$ 3 milhões). O referido imóvel carregava hipoteca em favor da União, diminuindo ainda mais o valor disponível para saldar o crédito da recorrente, restando somente R$ 1.920.635,91. O recorrido, ao calcular seus honorários, fez sobre o valor total da condenação, tendo recebido mais de 40% do valor disponível na execução. A recorrente, autora da ação e proprietária do direito declarado na ação, receberá a outra porção de 60% do valor arrecadado na alienação do único bem do devedor. Ao apreciar a matéria, o Tribunal recorrido entendeu que, havendo execução da condenação devida em favor da ora agravante (crédito quirografário) e, ao mesmo tempo, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo executado ao ex-patrono da agravante (crédito de natureza alimentar), este teria preferência sobre aquele. Tal entendimento, entretanto, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientado no sentido de que, em razão da acessoriedade existente entre os honorários de sucumbência em relação à obrigação principal, não se revela possível que o pagamento da mencionada verba anteceda o adimplemento do crédito principal. (..) Nesse passo, tomando como parâmetro o entendimento majoritário no âmbito desta Corte, certo é que a pretensão recursal merece prosperar, sendo de rigor a reforma do acórdão preferido pelo Tribunal local. Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática impugnada, de forma a julgar provido o recurso especial, para declarar a inexistência de concorrência entre o crédito principal da recorrente e os honorários advocatícios do recorrido, determinando que a base de cálculo dos honorários seja proporcional ao valor arrecadado, e não ao valor total da execução (..). Irresignado, o ora agravante apresentou embargos de declaração, tendo sido rejeitado o recurso nos seguintes termos (fls. 2.163-2.168): Nos autos ora analisados, decerto não assiste razão ao embargante ao alegar omissão, contradição e obscuridade no decisum impugnado, conforme passo a demonstrar: A omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão. Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir. In casu, não obstante as matizadas altercações postas à deliberação, é certo que a decisão impugnada expôs satisfatoriamente as razões pelas quais esta relatoria se convenceu de que deveria ser reconsiderada a decisão de fls. 2.085-2.103, tendo em vista que o acórdão objeto do recurso especial destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientado no sentido de que, em razão da acessoriedade existente entre os honorários de sucumbência em relação à obrigação principal, não se revela possível que o pagamento da verba honorária anteceda o adimplemento do crédito principal. (..) Dessarte, a alegação de preclusão feita nos presentes embargos de declaração não foi analisada pelo Tribunal no acórdão impugnado por meio doa quo recurso especial, tendo a Corte de origem se limitado a analisar a ordem de preferência entre os créditos, sem adentrar na questão relativa à preclusão decorrente da suposta ausência de impugnação aos cálculos pela recorrente no momento oportuno. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é imprescindível o prequestionamento da matéria para que esta seja conhecida em recurso especial. Nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a esta Corte analisar questões que não foram devidamente debatidas e decididas pela instância ordinária, sob pena de incorrer em supressão de instância. Com efeito, não há omissão a permear o decisum embargado, mas sim mero inconformismo com a tese jurídica adotada por esta relatoria, o que obsta o acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (..). Nas razões do agravo (fls. 2.174-2.201), o agravante contesta a decisão monocrática que rejeitou seus embargos de declaração, alegando que a questão da preclusão, que inviabiliza o direito da recorrente Márcia Maria Santos Silva, não foi analisada em nenhuma instância anterior, incluindo o Tribunal de origem. Argumenta que, devido à ausência de interesse recursal, não pôde apresentar recursos anteriormente, pois as decisões lhe foram favoráveis. Sustenta que a recorrente não impugnou os cálculos no momento oportuno, resultando em preclusão Requer seja o agravo interno conhecido e provido para reconhecer a preclusão e a falta de interesse de agir da recorrente ora agravada. Subsidiariamente, requer a devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise da questão da preclusão. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.204-2.208), pugnando pelo desprovimento do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA OU CONCORRÊNCIA NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL AO VALOR ARRECADADO. 1. Tese de preclusão não debatida pela instância ordinária. Inviabilidade de exame direto pelo STJ por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF (por analogia) e 211/STJ. 2. Honorários sucumbenciais, por força da acessoriedade, não antecedem o crédito principal do cliente na mesma execução. Inexistência de "concorrência" entre honorários e crédito principal; base de cálculo dos honorários limitada ao montante efetivamente obtido na expropriação. Precedentes. 3. Pedido subsidiário de retorno à origem para exame da preclusão rejeitado. Matéria não suscitada oportunamente e não cognoscível de ofício nas circunstâncias do caso. Agravo interno improvido.
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