Decisão · STJ

STJ AREsp 2927993

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTS. 413, § 1º, E 478, I, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 413, § 1º, e 478, I, do CPP, por excesso de linguagem da decisão que recebeu a denúncia, não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem servir de fundamento, conforme precedentes. 4. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). 5. Quanto à alegada afronta ao art. 619 do CPP, o Tribunal de origem deliberou adequadamente sobre todas as questões necessárias à solução da lide, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente. 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 7. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão nos fatos e nas provas dos autos. 8. A pretensão do recurso especial demandaria a superação das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de indícios suficientes de que o recorrente teria participado do crime de homicídio a ele imputado. 9. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 10. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por MARVIN HENRIQUES CORREIA contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, apontando a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois " .. a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que as conversas travadas entre o Agravante e o autor do crime configurariam indícios suficientes de participação, não se trata de constatação fática, mas sim uma valoração jurídica" (fl. 1.149). Aduz (fl. 1.150): A defesa, contudo, sustenta - assim como o juízo primevo -, que não há como o ora recorrente ter estimulado o réu confesso a cometer qualquer crime, tendo em vista que ele já estaria com a ideação criminosa já completamente preordenada, isto é, com firme resolução de executar o homicídio independentemente de qualquer interlocução ou influência externa. Trata-se, portanto, de questão exclusivamente de direito, concernente à possibilidade, ou não, de subsumir os diálogos mencionados no acórdão, à figura típica da participação por instigação. Os fatos estão postos e inalterados, restando à instância superior apenas a tarefa de definir se a interpretação conferida pelo Tribunal de origem encontra respaldo no ordenamento jurídico-penal. .. Ainda merece destaque a conclusão do Delegado da Polícia Federal Gustavo Alexandre Alencar Barros, o depoimento do recorrente perante a Polícia Federal e o depoimento de Victor Lincoln de Araújo Tavares, também prestado perante a Polícia Federal, todos citados e referenciados nos embargos de declaração, mas omitidos no acórdão do TJPB, que corroboram a tese defensiva. Se não, vejamos trecho da conclusão adota pelo Delegado de Polícia Federal, quando do relatório final do inquérito: Reitera a afirmação de ocorrência de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), aduzindo que (fls. 1.151-1.152): Com a devida vênia, tal entendimento não reflete a realidade dos autos. A omissão do Tribunal de origem foi precisa, determinante e devidamente provocada pela defesa nos embargos de declaração opostos em face do acórdão que afastou a absolvição sumária. Naquela oportunidade, a defesa requereu expressamente que a Corte estadual se pronunciasse sobre elementos informativos relevantes para a demonstração da ausência de liame subjetivo, os quais foram completamente ignorados no julgamento que reformou a sentença absolutória. In casu, o Egrégio TJPB deixou de analisar ou sequer mencionar: (i) o entendimento externado pelo Delegado da Polícia Federal Gustavo Alexandre Alencar Barros; (ii) o depoimento prestado pelo próprio Recorrente perante a Polícia Federal; e (iii) o depoimento de Victor Lincoln de Araújo Tavares. Portanto, a recusa em analisar tais pontos não se traduz em "mero inconformismo", como equivocadamente entendeu a decisão agravada. Isso porque a conclusão pela existência de indícios de participação somente se tornou possível, posto que deliberadamente ignorou os elementos probatórios que apontavam em sentido contrário. A análise do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim, mostrou-se parcial (em relação à íntegra dos elementos incontroversos) e incompleta. A defesa sustenta ainda a necessidade de flexibilização do prequestionamento sobre a questão do excesso de linguagem, pois é caso de flagrante nulidade absoluta, podendo ser decidida até em concessão de habeas corpus de ofício. Requer o provimento do agravo regimental, com os consequentes conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTS. 413, § 1º, E 478, I, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 413, § 1º, e 478, I, do CPP, por excesso de linguagem da decisão que recebeu a denúncia, não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem servir de fundamento, conforme precedentes. 4. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). 5. Quanto à alegada afronta ao art. 619 do CPP, o Tribunal de origem deliberou adequadamente sobre todas as questões necessárias à solução da lide, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente. 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 7. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão nos fatos e nas provas dos autos. 8. A pretensão do recurso especial demandaria a superação das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de indícios suficientes de que o recorrente teria participado do crime de homicídio a ele imputado. 9. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 10. Agravo regimental improvido.
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