Decisão · STJ

STJ AREsp 2972149

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE LOCAÇÃO APÓS A CISÃO EMPRESARIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. SUCESSÃO DE OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO DA CISÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, tratando da responsabilidade de empresa por débitos de contrato de locação de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para verificar a sucessão da obrigação contratual referente ao contrato empresarial após a cisão total da empresa recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu que a obrigação contratual subsistia pela ausência de rescisão do contrato e que a responsabilidade pela comunicação da cisão cabia à empresa cindida. 4. A presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que a controvérsia recursal demanda análise contratual e reexame de prova, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ, o que impede a admissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATHENA MEDIC NORDESTE LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da questão relativa à responsabilidade da empresa Athena Medic Nordeste Ltda. por débitos de contrato de locação firmado entre a recorrida, Movida Locação de Veículos S.A., e uma empresa cindida e extinta. A controvérsia central residiu na interpretação das cláusulas contratuais e na análise da sucessão de obrigações após a cisão total da empresa Athena Medic Comércio, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Ltda. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, proferida pelo Desembargador Roberto Eugenio da Fonseca Porto, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, ao entender que a obrigação contratual subsistia pela ausência de rescisão do contrato e que a responsabilidade pela comunicação da cisão cabia à empresa cindida (fls. 369-370). O acórdão destacou que a cláusula VIII do contrato de cisão impunha à autora a obrigação de finalizar os contratos existentes, e que, caso a empresa criada tenha utilizado o serviço de locação, a questão deveria ser discutida entre ambas, mas perante a locadora, a obrigação contratual era da autora (fls. 370). Foi interposto Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 51, 1.109 e 1.110 do Código Civil, bem como o artigo 233 da Lei nº 6.404/76, ao desconsiderar os efeitos jurídicos da cisão total regularmente concluída, atribuindo indevidamente obrigações a pessoa jurídica extinta e permitindo a cobrança contra empresa alheia à relação contratual (fls. 396-397). A recorrente sustentou que a cisão total da empresa Athena Medic Comércio, Importação e Exportação de Produtos Ltda. foi regularmente averbada na JUCESE, com consequente extinção de sua personalidade jurídica e criação de duas novas empresas autônomas: Athena Medic Nordeste Ltda. e Athena Medic Sudeste Ltda. (fls. 399-400). A recorrente argumentou que as cobranças realizadas pela recorrida em nome do CNPJ extinto violam a legislação aplicável, pois a empresa extinta não pode ser contratante de locação a partir da data de sua extinção, nem pode ser cobrada por débitos posteriores a essa data (fls. 402-403). Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão impugnado e declarar a inexistência de todo e qualquer débito relacionado ao contrato LL00515/18 (fls. 404). O Recurso Especial foi inadmitido e teve seu seguimento negado (fls. 423) nos seguintes termos: a presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe entendeu que a controvérsia recursal demanda análise contratual e reexame de prova, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ, o que impede a admissão do recurso especial (fls. 424-425). A decisão destacou que a questão em debate reside na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame de fatos e provas, o que não é admissível em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 426-427). Diante da decisão de inadmissibilidade, Athena Medic Nordeste Ltda. interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a peticionante argumentou que não há intuito de revolver fatos e provas, mas de reformar a interpretação equivocada dada à questão eminentemente de direito (fls. 436-437). Sustentou que a decisão agravada ofende o disposto no artigo 489, § 1º, V, do CPC, pois limitou-se a citar enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, e que a análise da controvérsia demanda apenas a consideração de fatos incontroversos, prescindindo de incursão no acervo fático probatório dos autos (fls. 437-438). Requereu, assim, o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (fls. 438). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE LOCAÇÃO APÓS A CISÃO EMPRESARIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. SUCESSÃO DE OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO DA CISÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, tratando da responsabilidade de empresa por débitos de contrato de locação de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para verificar a sucessão da obrigação contratual referente ao contrato empresarial após a cisão total da empresa recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu que a obrigação contratual subsistia pela ausência de rescisão do contrato e que a responsabilidade pela comunicação da cisão cabia à empresa cindida. 4. A presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que a controvérsia recursal demanda análise contratual e reexame de prova, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ, o que impede a admissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso especial.
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