STJ REsp 2096977
CIVILRECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). PERÍCIA REALIZADA. SEGURADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. TEMA 1068. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema 1068). 2. No caso, consta da sentença que a perícia realizada detectou que o autor/recorrido não apresenta quadro de invalidez funcional permanente e total. 3. A liberdade conferida ao Juiz para apreciar livremente as provas dos autos, conforme a sua vontade, não permite que ele extraia de perícia conclusão diversa da que chegou o expert, visando a adequá-la às suas opiniões pessoais. 4. Recurso Especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO DEVIDO. Demonstrado, por perícia judicial, a incapacidade total e permanentemente do segurado, a seguradora tem o dever de pagar a indenização securitária. A invalidez total por doença não pode alcançar o absurdo de considerar inválido apenas o indivíduo em estado vegetativo, incapaz de praticar atos da vida cotidiana, mas aquele que não pode exercer atividade profissional compatível com sua incapacidade, idade e qualificação profissional. Caso contrário, seria violada a boa-fé que os contratantes devem observar tanto na conclusão quanto na execução dos contratos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 139/146). O recorrente interpôs recurso especial alegando que o acórdão de origem violou os artigos 757 e 760 do Código Civil, uma vez que a obrigação da seguradora é de garantir riscos predeterminados no contrato, nos estritos termos previstos na apólice. Afirma que a alegação de que "a invalidez total por doença não pode alcançar o absurdo de considerar inválido apenas o indivíduo em estado vegetativo, incapaz de praticar atos da vida cotidiana, mas aquele que não pode exercer atividade profissional compatível com sua incapacidade, idade e qualificação profissional", representa omissão à aplicação dos artigos 757 e 760 do Código Civil, dado que inerente ao contrato de seguro, não podendo ser ultrapassadas as disposições pactuadas e consubstanciadas por meio da apólice. Requer a reforma do acordão para que seja julgada improcedente a ação. Contrarrazões à fls. 173/184, em que o autor argui, preliminarmente, a ausência dos requisitos de regularidade formal uma vez que o recurso foi interposto por fotocópias sem a assinatura original de seus procuradores. Alega também violação ao princípio da dialeticidade, eis que o recorrente não se manifestou sobre o principal fundamento do Acórdão, ou seja, que a perícia médica judicial constatou que o recorrido não tem condições de deambular livremente e sair na rua sozinho, sem auxílio de outra pessoa e de que sua doença é crônica e progressiva, sem possibilidade de cura. Ainda, afirma que o recurso se baseia em discussão de matéria de prova, violando a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pede seja negado provimento ao recurso ante a inexistência das leis federais mencionadas pelo recorrente. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). PERÍCIA REALIZADA. SEGURADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. TEMA 1068. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema 1068). 2. No caso, consta da sentença que a perícia realizada detectou que o autor/recorrido não apresenta quadro de invalidez funcional permanente e total. 3. A liberdade conferida ao Juiz para apreciar livremente as provas dos autos, conforme a sua vontade, não permite que ele extraia de perícia conclusão diversa da que chegou o expert, visando a adequá-la às suas opiniões pessoais. 4. Recurso Especial a que se dá provimento.