Decisão · STJ

STJ AREsp 2860707

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-09-25
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTENTE. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 4. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 558-564). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 401-402): Agravo de instrumento - Recuperação Judicial - GRUPO CONNVERT - Decisão que, em razão do injustificado descumprimento de ordem judicial para restituição de valores às recuperandas, determinou à 43ª Vara Cível da Comarca de São Paulo do Foro Central da Capital que procedesse à transferência da quantia depositada nos autos da ação consignatória para conta judicial vinculada à recuperação judicial - Insurgência da Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda. Preliminar arguida pelas recuperandas de não conhecimento do recurso afastada Ausência da ocorrência de supressão de instância Ainda que o Juízo Recuperacional não tenha anunciado fundamentos acerca de sua competência para apreciação da questão, implicitamente considerou- se competente a tanto, já que determinou a transferência da quantia depositada nos autos da ação consignatória para conta judicial vinculada à recuperação judicial RECURSO CONHECIDO. Mérito recursal Agravante que não indica em suas razões recursais o motivo pelo qual realizou as retenções dos pagamentos devidos às recuperandas, nem mesmo qual foi o descumprimento contratual das agravadas Intenção da Luxottica que, aparentemente, foi resguardar-se de eventual reconhecimento de responsabilidade subsidiária pelo pagamento de supostas verbas trabalhistas, além da cláusula prevista no contrato firmado entre as partes que possibilita sua rescisão em razão do ajuizamento da recuperação judicial - Inexistência de demonstração de eventuais condenações e prejuízos suportados pela agravante, de modo que a retenção dos pagamentos devidos às recuperandas não poderia ser realizada A competência para deliberação acerca de atos de constrição sobre os bens da devedora, bem como sobre sua essencialidade, é do Juízo da recuperação, ainda que realizados antes do pedido de recuperação judicial e mesmo que se destinem à satisfação de créditos de natureza extraconcursal Compete ao Juízo "a quo" pronunciar-se a respeito da manutenção ou não de constrições efetivadas, compensação e retenção de valores, inclusive à luz da suposta essencialidade para a manutenção das atividades empresariais das recuperandas Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 432-437). Alega a parte agravante que "a não apreciação do fato superveniente suscitado acaba por incorrer em grave violação ao art. 493, do Código de Processo Civil, posto que "é dever do julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide"2" (fl. 589). Aduz que "O fato de a recuperação judicial ter sido extinta, sem resolução de mérito, por culpa única e exclusiva da agravada e sua conduta desidiosa, em aparente ato de má-fé, escancara que seu verdadeiro intuito sempre foi - e continua sendo - fraudar seus mais de 13 (treze) mil credores" (fl. 591). Sustenta que, "Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 491/510), a agravante enfrentou, ponto a ponto, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, dedicando inclusive seção específica sob o título, assim denominada: "VII - QUESTÃO DE DIREITO: INAPLICABI- LIDADE DO ÓBICE SUMULAR N. 7" (fls. 506/509)" (fl. 593). Defende que "O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao inadmitir o recurso especial sob o argumento de que "não houve violação aos dispositivos legais indicados", ultrapassou os limites do juízo de admissibilidade, adentrando no mérito do recurso, o que é vedado pela jurisprudência dominante desta Corte" (fl. 596). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 605-606). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTENTE. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 4. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). Agravo interno improvido.
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