STJ AREsp 2742467
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para o conhecimento do agravo em recurso especial, é imprescindível a impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não bastando a mera menção genérica aos óbices sumulares. 2. O acórdão recorrido baseou-se em fundamentos fáticos específicos para reconhecer a insuficiência probatória, especialmente quanto à fragilidade do testemunho policial que, em juízo, demonstrou não possuir recordação exata dos fatos e não conseguiu individualizar a conduta do réu. 3. A alegação genérica sobre crime de ação múltipla e precedentes em contextos fáticos diversos não demonstra como tais argumentos superariam as deficiências probatórias concretas identificadas pelas instâncias ordinárias. 4. A efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exige o expresso e efetivo enfrentamento de cada fundamento específico, demonstrando-se, de modo concreto, as razões pelas quais a decisão deveria ser reformada. 5. Incide a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra a decisão de fls. 456-458, que não conheceu do agravo em recurso especial. O caso origina-se de ação penal por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) em que Halison Aroucha da Silva foi absolvido em primeira instância por insuficiência probatória. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas manteve a absolvição, entendendo que não foram comprovadas a autoria e materialidade do delito, uma vez que os elementos informativos colhidos em sede policial não foram confirmados em juízo e a testemunha arrolada pela acusação não possuía recordação exata dos fatos. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o conjunto probatório seria suficiente para ensejar condenação, especialmente considerando o depoimento da testemunha policial que realizou a prisão em flagrante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Interposto agravo em recurso especial, esta relatoria dele não conheceu com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por entender que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Nas razões do presente agravo regimental, o Ministério Público sustenta que a decisão monocrática merece reforma, aduzindo que impugnou especificamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Argumenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração de fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido. Alega que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, dispensando comprovação da mercancia ou flagrante durante a venda, bastando a manutenção em depósito de substâncias entorpecentes. Sustenta que o depoimento policial confirmado em juízo seria suficiente para caracterizar o delito, citando precedente do próprio Superior Tribunal de Justiça sobre a validade do testemunho policial corroborado por outros elementos. Afirma haver divergência jurisprudencial com a orientação adotada pelo acórdão recorrido. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a consequente admissão e processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para o conhecimento do agravo em recurso especial, é imprescindível a impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não bastando a mera menção genérica aos óbices sumulares. 2. O acórdão recorrido baseou-se em fundamentos fáticos específicos para reconhecer a insuficiência probatória, especialmente quanto à fragilidade do testemunho policial que, em juízo, demonstrou não possuir recordação exata dos fatos e não conseguiu individualizar a conduta do réu. 3. A alegação genérica sobre crime de ação múltipla e precedentes em contextos fáticos diversos não demonstra como tais argumentos superariam as deficiências probatórias concretas identificadas pelas instâncias ordinárias. 4. A efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exige o expresso e efetivo enfrentamento de cada fundamento específico, demonstrando-se, de modo concreto, as razões pelas quais a decisão deveria ser reformada. 5. Incide a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Agravo regimental improvido.