STJ AREsp 2419651
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO PROPRIETÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo a controvérsia posta de forma integral. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve culpa concorrente do proprietário do veículo, por manter o recorrido em erro e não tomar as devidas precauções na venda do automóvel, demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KLEBER DOS SANTOS CERQUEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 776): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO PROPRIETÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 657): Apelação. Compra e venda de veículo. Autor que se interessa por automóvel anunciado no site OLX e mantém contato com indivíduo que se diz parente do vendedor. Vendedor confirma que é parente do intermediário. Autor que providencia vistoria do automóvel realizada na presença do réu proprietário. Intermediador que pede que o valor do negócio seja transferido para conta bancária da ré. Conta de titularidade de terceiro. Autor que tomou todas as cautelas para a concretização do negócio, não sendo plausível para justificar sua desídia o simples fato do carro ser negociado por valor inferior ao praticado no mercado. Quadro probatório que revela, senão conluio entre o vendedor e o terceiro intermediador, absoluta falta de cautela do réu vendedor ao aceitar confirmar história proposta pelo estelionatário. Ausência de provas cabais de que o terceiro réu seria o intermediador criminoso. Culpa concorrente verificada. Recurso do autor parcialmente provido, improvido o adesivo. Alega a agravante que "não se trata de reexame de matéria fático-probatória, mas de corrigir error in judicando, uma vez que é fato incontroverso e reconhecido no próprio acórdão objeto dos embargos de declaração que não houve conluio entre o agravante e o intermediador" (fl. 786). Sustenta, outrossim, que o acórdão recorrido "não considerou adequadamente todos os fatos e provas apresentadas, uma vez que Kleber não omitiu informações relevantes durante a inspeção veicular, sendo, portanto, injusta a responsabilização" (fl. 787). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Instado a se manifestar, o agravado deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 798). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO PROPRIETÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo a controvérsia posta de forma integral. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve culpa concorrente do proprietário do veículo, por manter o recorrido em erro e não tomar as devidas precauções na venda do automóvel, demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.