STJ AREsp 2826063
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDENTE AO PROCESSO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo indicação errônea do processo originário na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, e não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 5. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Imobiliários LTDA contra decisão de fls. 491-492 que não conheceu do recurso pelos seguintes fundamentos: a) Deserção, devido à indicação errônea do número do processo na guia de recolhimento das custas; e b) Irregularidade na representação processual, pois o recurso especial foi subscrito por procurador sem poderes para a prática do ato, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à interposição do recurso. Nas razões do presente recurso, o agravante defende que a irregularidade na guia de recolhimento do preparo do recurso foi um mero erro material na identificação do número do processo, que não impediu o recolhimento do tributo, e que a jurisprudência do STJ corrobora a necessidade de abrandamento do rigor formal. Quanto à representação processual, sustenta que o recurso especial foi interposto por advogado com procuração nos autos, e que todos os atos processuais foram subscritos pelo causídico CAIO CÉSAR MOTA, afastando o óbice da Súmula 115 do STJ. Pede a admissão do recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão recorrida. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDENTE AO PROCESSO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo indicação errônea do processo originário na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, e não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 5. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 6. Agravo interno a que se nega provimento.