Decisão · STJ

STJ AREsp 2826063

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDENTE AO PROCESSO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo indicação errônea do processo originário na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, e não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 5. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Imobiliários LTDA contra decisão de fls. 491-492 que não conheceu do recurso pelos seguintes fundamentos: a) Deserção, devido à indicação errônea do número do processo na guia de recolhimento das custas; e b) Irregularidade na representação processual, pois o recurso especial foi subscrito por procurador sem poderes para a prática do ato, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à interposição do recurso. Nas razões do presente recurso, o agravante defende que a irregularidade na guia de recolhimento do preparo do recurso foi um mero erro material na identificação do número do processo, que não impediu o recolhimento do tributo, e que a jurisprudência do STJ corrobora a necessidade de abrandamento do rigor formal. Quanto à representação processual, sustenta que o recurso especial foi interposto por advogado com procuração nos autos, e que todos os atos processuais foram subscritos pelo causídico CAIO CÉSAR MOTA, afastando o óbice da Súmula 115 do STJ. Pede a admissão do recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão recorrida. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDENTE AO PROCESSO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo indicação errônea do processo originário na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, e não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 5. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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