STJ AREsp 2740018
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. No caso, o agravante é multirreincidente, assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC n. 561.431/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020)" (AgRg no AREsp n. 2786879/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame das particularidades do histórico criminal do réu, analisando a quantidade e a gravidade das condenações anteriores que configuraram a multirreincidência. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO MACIEL DE ABREU contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante os óbices referidos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A parte recorrente argumenta (fl. 526): A decisão monocrática sustenta que a alteração da fração fixada na agravante da reincidência (1/4) dependeria de reanálise das provas, em especial do teor dos antecedentes do recorrente, o que seria incabível em sede de Recurso Especial. Contudo, a incursão probatória sugerida é dispensável. Para identificar a inadequação do patamar de aumento basta verificar que a multiplicidade dos antecedentes foi utilizada para fundamentar o reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria: Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu, em razão de seus antecedentes. Nesse sentido: "É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência. Precedentes" (HC 304.411/RJ, j. 03/05/2018) Sendo assim, sua reciclagem na segunda fase da dosimetria para incrementar a fração de exasperação constitui evidente bis in idem, cuja constatação não depende de qualquer análise do conteúdo dos apontamentos criminais pretéritos, irrelevantes para a conclusão de que a multireincidência foi elemento sopesado em duplicidade. Portanto, a pretensão recursal dispensa reexame de provas, razão pela qual não incidem os óbices das Súmula 7 e 83/STJ. Requer o provimento do agravo regimental, com os consequentes conhecimento e provimento do recurso especial para retificar a dosimetria da pena e aplicar a fração de 1/6 para a agravante da reincidência. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. No caso, o agravante é multirreincidente, assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC n. 561.431/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020)" (AgRg no AREsp n. 2786879/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame das particularidades do histórico criminal do réu, analisando a quantidade e a gravidade das condenações anteriores que configuraram a multirreincidência. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.