STJ AREsp 2923607
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO INVOCADO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÔNUS PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de fundamento consubstanciado na deficiência de cotejo analítico, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico entre os arestos confrontados. III. Razões de decidir 3. A invocação de fundamento consistente na deficiência de cotejo analítico cria para um um ônus processual à recorrente de demonstrar o dissídio que autoriza a via especial pelo permissivo da alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Não atende ao princípio da dialeticidade o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta ou a aludir a argumentação constante de outra peça recursal (per relationem), sem confrontar diretamente a integralidade dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida. 4. A adequada comprovação da divergência jurisprudencial pressupõe a identificação clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos isolados dos acórdãos confrontados em quadro comparativo. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de fundamento consubstanciado na deficiência de cotejo analítico, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. A agravante argumenta que teria demonstrado o dissenso jurisprudencial em tópico próprio do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 744-745). No agravo em recurso especial, às ditas folhas, lê-se: A r. decisão agravada não conheceu do recurso especial com base no dissenso jurisprudencial por não ter a agravante realizada o cotejo analítico entre o v. acórdão recorrido e o v. acórdão paradigma. Contudo, a agravante realizou o cotejo analítico, uma vez que, fez o confronte das partes idênticas ou semelhantes do v. acórdão recorrido e do v. acórdão paradigma, transcreveu os trechos que configuram o dissídio, com a menção das circunstâncias que assemelham os dois acórdãos (fls. 711/714). A agravante também demonstrou que o E. TJMG julgou em sentido diverso do E. TJSP a mesma questão referente ao recolhimento do preparo, ficando caracterizado a divergência jurisprudencial na interpretação aos artigos 97, §7º, 101, §2º, art. 932, inciso III e art. 1007, caput do CPC. A agravante inclusive indicou de forma clara qual era a divergência dos julgados: Segue-se captura de quadro comparativo Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO INVOCADO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÔNUS PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de fundamento consubstanciado na deficiência de cotejo analítico, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico entre os arestos confrontados. III. Razões de decidir 3. A invocação de fundamento consistente na deficiência de cotejo analítico cria para um um ônus processual à recorrente de demonstrar o dissídio que autoriza a via especial pelo permissivo da alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Não atende ao princípio da dialeticidade o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta ou a aludir a argumentação constante de outra peça recursal (per relationem), sem confrontar diretamente a integralidade dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida. 4. A adequada comprovação da divergência jurisprudencial pressupõe a identificação clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos isolados dos acórdãos confrontados em quadro comparativo. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido.