Decisão · STJ

STJ AREsp 2888656

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-09-25
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACP 94.008514-1. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil (AREsp n. 2.882.776/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). 2. Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central no feito. Sendo a condenação solidária e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores devidos, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 31): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ACP 94.008514-1. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A despeito da tentativa do mutuário de efetuar um distanciamento da lide originária do efetivo cumprimento de sentença, o título exequendo contém todos os parâmetros para a apuração do valor devido mediante cálculos aritméticos e a parte ré - Banco do Brasil - possui em seus arquivos os elementos necessários à eventual impugnação em relação aos cálculos da parte credora. 2. O fato de a ação originária ter sido autuada como liquidação provisória, e não cumprimento provisório de sentença, em nada altera o entendimento quanto à incompetência da Justiça Federal. 3. Tendo a parte optado por ajuizar a ação apenas contra o BANCO DO BRASIL, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há razão para que o feito seja processado pela Justiça Federal, porquanto ausentes entre as partes quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal. Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 114, 130, III, 131 e 516 do CPC. Defende a competência da Justiça Federal e o litisconsórcio passivo necessário com a União e o BACEN. Argumenta que a condenação solidária exige o chamamento ao processo desses entes. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 80 - 89), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 119 - 127), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 192 - 193). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACP 94.008514-1. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil (AREsp n. 2.882.776/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). 2. Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central no feito. Sendo a condenação solidária e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores devidos, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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