STJ AREsp 2666933
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que havia penhora no rosto dos autos de origem, de modo que os valores de acordo extrajudicial configurou fraude a execução, no que concluiu o Tribunal a penhora ocorreu após o efetivo pagamento feito ao condomínio, o que afastaria a alegação de fraude. 2. O inconf ormismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A revisão do entendimento firmado quanto à inexistência de fraude à execução demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DAYWSON PEREIRA BASILIO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 188): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 43): Agravo de instrumento. Ação de cobrança de cota condominial. Terceiro interessado que detém crédito trabalhista em face do condomínio autor, ora agravado. Decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos veiculado pelo terceiro interessado, ora agravado, por entender que tal pedido deve prosseguir junto ao feito em trâmite no Juízo da 3ª Vara Cível. Insurgência recursal centrada na alegação fraude à execução. Pagamento extrajudicial do débito condominial antes de averbada a constrição nos autos. Hipótese que não se amolda ao disposto no art. 792 do CPC. Fraude à execução não caracterizada. Penhora que, no caso em exame, deverá prosseguir no feito que tramita junto à 3ª Vara Cível. Acerto do decisum. Recurso a que se nega provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 69-73). A parte agravante reitera, nas razões do recurso interno, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. No mérito, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ para reconhecimento da fraude à execução. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada não apresentou contraminuta (fls. 224-225). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que havia penhora no rosto dos autos de origem, de modo que os valores de acordo extrajudicial configurou fraude a execução, no que concluiu o Tribunal a penhora ocorreu após o efetivo pagamento feito ao condomínio, o que afastaria a alegação de fraude. 2. O inconf ormismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A revisão do entendimento firmado quanto à inexistência de fraude à execução demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.