Decisão · STJ

STJ AREsp 2884548

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera alegação genérica de que não se busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, sem demonstração específica e concreta de como isso seria possível, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. No caso concreto, o agravante foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por duas vezes, às penas de 12 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.250 dias-multa. No presente recurso, busca o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, questão cuja análise demandaria o reexamede fatos e provas. 4. A impugnação recursal exige o efetivo enfrentamento de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL MIRANDA GUIMARÃES contra a decisão de fls. 713-714, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que, diferentemente do afirmado na decisão agravada, houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta que, conforme demonstrado à fl. 675, o agravante refutou expressamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que não se busca reexame do quadro probatório, mas apenas revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos. Argumenta que a questão central envolve apenas a conclusão jurídica quanto à dedicação do agravante às atividades criminosas, sendo possível a revaloração sem revisitar as provas. Alega que não há elementos suficientes para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois a quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a conclusão de dedicação a atividades criminosas, conforme precedentes desta Corte Superior. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, para que se conheça do agravo em recurso especial e, no mérito, seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera alegação genérica de que não se busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, sem demonstração específica e concreta de como isso seria possível, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. No caso concreto, o agravante foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por duas vezes, às penas de 12 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.250 dias-multa. No presente recurso, busca o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, questão cuja análise demandaria o reexame de fatos e provas. 4. A impugnação recursal exige o efetivo enfrentamento de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido.
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