Decisão · STJ

STJ REsp 1746424

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2018-06-11publicado em 2025-09-25
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE MÚTUO EM APORTE EM CONSÓRCIO. COBRANÇA DE VALORES APORTADOS. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VICIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO ANULADO PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou os argumentos aduzidos em sede de embargos de declaração pelo ora recorrente no tocante à legitimidade da empresa consorciada, ao instituto do consórcio e a aplicação isolada de disposição contratual, violando o dever de fundamentação adequada, a teor do que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial provido determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfretamento dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. RELATÓRIO Trata-se de recur so especial interposto pela Construtora Modelo Ltda, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em ação monitória, deu provimento ao recurso principal de apelação interposto pela parte autora, julgando improcedentes os embargos opostos, constituindo de pleno direito o título executivo extrajudicial, no valor de 1.426.008,83 (hum milhão, quatrocentos e vinte e seis mil e oito reais e oitenta e três centavos), e julgando prejudicado o recurso adesivo (fls. 648-655). Em suas razões de recurso, a Construtora Modelo alega que o motivo determinante para a reforma da sentença e que fundamenta o acórdão recorrido, encontra-se basicamente na interpretação literal de apenas um parágrafo do contrato de consórcio. Alega que o Tribunal de origem não se atentou para o fato que, sendo o consórcio reunião de esforços de empresas consorciadas, não seria ela a responsável pela restituição dos valores aportados. Sustenta que tal restituição está vinculada a outras obrigações, bem como à forma de apuração de resultados prevista no ato de constituição do consórcio. Insurge-se, também, quanto aos juros aplicados ao caso. Aponta violação aos artigos 1022, II, 489, § 1º, IV, 485, VI e 1013, do CPC, pois embora instada por meio de embargos, a Turma Julgadora não se manifestou sobre essas questões que são relevantes ao deslinde da controvérsia. Alega, também, que houve violação ao artigo 278, § 1º, da Lei 6.404/76, pois, ao realizar a conversão dos mútuos em participação nos consórcios, a recorrida deixou de ser credora e tornou-se parceira nos empreendimentos, assumindo responsabilidade, inclusive, pelos custos e despesas das obras. Sustenta, também, a recorrente que teria sido violado o artigo 700 do CPC atual (art. 1.102-A do CPC/73) pois, o documento que instrui a presente monitória não traz em seu bojo a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Pretende o provimento do recurso com a cassação das decisões recorridas e devolução ao Tribunal de origem para a necessária manifestação acerca de toda controvérsia submetida à sua apreciação, proferindo-se novo acórdão de forma a sanar as omissões apontadas, bem como em respeito ao princípio da eventualidade, o provimento do recurso para reformar integralmente os acórdãos, julgando improcedente a demanda, extinguindo-se a ação monitória (fls.765-786). Contrarrazões às fls. 856/652, em que pugna a recorrida pelo não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e pela confirmação do acórdão recorrido. Concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, requerida na Petição 12.227, deferida (cf. autos conexos). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE MÚTUO EM APORTE EM CONSÓRCIO. COBRANÇA DE VALORES APORTADOS. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VICIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO ANULADO PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou os argumentos aduzidos em sede de embargos de declaração pelo ora recorrente no tocante à legitimidade da empresa consorciada, ao instituto do consórcio e a aplicação isolada de disposição contratual, violando o dever de fundamentação adequada, a teor do que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial provido determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfretamento dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →