Decisão · STJ

STJ AREsp 2592268

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-09-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não sana vício de integração sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia e que tinha sido ventilada anteriormente. 2. Hipótese em que a alegação de falta de intimação do ente estadual por meio do órgão da Advocacia Pública não foi apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando omissão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, contra decisão em que conheci do agravo para, reconhecendo violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido, dar provimento ao recurso especial do ente estadual e determinar a reapreciação dos embargos de declaração opostos na origem. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 447/459), a embargante sustenta, em síntese: "a omissão que deu ensejo ao provimento do recurso especial não existiu, na medida em que o Tribunal de origem, como afirmou a própria decisão agravada, se manifestou acerca da inexistência de nulidade de intimação, tendo em vista o reconhecimento da ciência inequívoca, por parte do agravado, quanto à publicação do acórdão de apelação" (e-STJ fl. 452). Ao final, requer o provimento do recurso pelo colegiado. Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 463/465. Em 20/2/2025, a ora recorrente peticiona (e-STJ fls. 467/472) para "noticiar a ocorrência de dois fatos novos, que assumem indiscutível relevo processual para a presente causa" (e-STJ fl. 467), consubstanciados na edição do Decreto 48.999/2025 e na "revogação expressa dos decretos estaduais n. 45.515/2010, 45.587/2011 e 47.816/2019 (objeto desta demanda) pelo decreto n. 48.590/2023" (e-STJ fl. 471). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não sana vício de integração sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia e que tinha sido ventilada anteriormente. 2. Hipótese em que a alegação de falta de intimação do ente estadual por meio do órgão da Advocacia Pública não foi apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando omissão. 3. Agravo interno desprovido.
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