STJ AREsp 2710553
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS DECLARADA PELO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA MORATÓRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, caput, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. No que se refere aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil de 2015, constata-se que não houve a mani festação do colegiado de origem acerca dos referidos dispositivos, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, incidindo a Súmula n. 211/STJ à presente demanda. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 842): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS DECLARADA PELO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA MORATÓRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que se mostra cristalina a ofensa ao art. 492 do CPC/2015, em virtude da manutenção da exigência da multa de mora, a qual não constava do lançamento original. Aduz, portanto, julgamento extra petita, uma vez que o Tribunal de origem manteve a multa de mora com apoio no afastamento do instituto da denúncia espontânea, inovando no critério jurídico. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada para que seja dado provimento ao recurso especial, a fim de desconstituir a cobrança veiculada no PA n. 16327.002905/2001-61. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 903). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS DECLARADA PELO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA MORATÓRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, caput, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. No que se refere aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil de 2015, constata-se que não houve a mani festação do colegiado de origem acerca dos referidos dispositivos, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, incidindo a Súmula n. 211/STJ à presente demanda. 3. Agravo interno desprovido.