Decisão · STJ

STJ HC 972480

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-12-27publicado em 2025-09-24
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. STANDARD PROBATÓRIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO POR EMPRESTAR VEÍCULO UTILIZADO EM EMBOSCADA. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA. 1. Deve ser concedida a ordem quando a impetração demonstra que pronúncia não apresentou indícios suficientes de participação do paciente no delito, não atendendo ao standard probatório necessário. Precedentes. 2. A imputação criminosa ao paciente refere-se apenas ao empréstimo de uma caçamba utilizada para transportar pedras, sem provas materiais e diretas que impliquem o acusado, impedindo sua pronúncia. 3. A impronúncia de corréus por ausência de elementos probatórios que os indicassem como autores ou coautores do crime reforça a insuficiência de provas contra o paciente. 4. Ordem concedida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA - pronunciado por homicídio qualificado por outro motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido -, atacando-se o acórdão de recurso em sentido estrito proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (fls. 60/66). Busca a impetração a impronúncia do paciente - proferida na Ação Penal n. 0001551-18.2000.8.06.0181 (fls. 45/58, da 1ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte/CE) -, alegando que a pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos colhidos na fase policial, sem prova judicializada, o que configuraria constrangimento ilegal (fls. 3/30). Sem pedido liminar (fl. 3.758). Prestadas informações (fls. 3.768/3.770 e 3.777/3.781), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ; eis que utilizado como sucedâneo recursal, e, caso ultrapassada a preliminar, pela denegação da ordem, para manter incólume o v. Acórdão combatido, tendo em vista a presença de indícios suficientes de autoria quanto ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, não havendo que falar em despronúncia do Paciente (fl. 3.794). Em consulta ao endereço eletrônico da Corte estadual, verifica-se que a citada ação penal está com andamento suspenso, aguardando o julgamento de recursos especial (AREsp n. 2.871.434) e extraordinário interposto pelo ora paciente contra o acórdão de desaforamento para a 1ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte/CE (Autos n. 0000147-28.2016.8.06.0000). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. STANDARD PROBATÓRIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO POR EMPRESTAR VEÍCULO UTILIZADO EM EMBOSCADA. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA. 1. Deve ser concedida a ordem quando a impetração demonstra que pronúncia não apresentou indícios suficientes de participação do paciente no delito, não atendendo ao standard probatório necessário. Precedentes. 2. A imputação criminosa ao paciente refere-se apenas ao empréstimo de uma caçamba utilizada para transportar pedras, sem provas materiais e diretas que impliquem o acusado, impedindo sua pronúncia. 3. A impronúncia de corréus por ausência de elementos probatórios que os indicassem como autores ou coautores do crime reforça a insuficiência de provas contra o paciente. 4. Ordem concedida.
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