Decisão · STJ

STJ AREsp 2887942

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-09-24
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos ar ts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS JUNIOR DE ALMEIDA DA SILVA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF, uma vez que o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. A defesa aborda nas razões do agravo regimental, que é de "se esperar, em contrapartida, que a apreciação do Agravo esteja circunscrita aos fundamentos que autorizam (ou não) o trânsito do Recurso Especial, pois é disso - e tão-somente disso - que trata o Recurso de Agravo de Instrumento previsto na Lei n.º 8.038/90" (fl. 347). Defende que "absolutamente todos os pontos foram impugnados, mormente aqueles que se referem as partes que entendemos que merecem ser, de pronto, reformadas" (fl. 347). Requer seja o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 364): PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. AGRAVO REGIMENTAL E(M) AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL INADMITIDO(S). INSURGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFLIGADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E À JUSTIÇA. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos ar ts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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