STJ HC 1004784
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NÃO DEMONSTROU O MÍNIMO NEXO CAUSAL ENTRE O PACIENTE E OS FATOS IMPUTADOS. CONSIDERAÇÃO, APENAS, DA CONDIÇÃO DO PACIENTE DE, JUNTO COM OUTROS TRÊS SÓCIOS, SER UM DOS GERENTES DA EMPRESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. PESSOA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários ou de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. Agravo regimental provido para conceder a ordem e trancar a ação penal em razão da inépcia da denúncia, permitindo que outra seja oferecida, desde que sanados os vícios aqui apontados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER DE ARAÚJO GOMES contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 306/312, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Os autos dão conta de que o ora agravante foi denunciado pela suposta prática do delito de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14): HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Estando a narrativa fática contida na inicial suficientemente detalhada, apta, inclusive, ao exercício da ampla defesa e do contraditório, bem ainda, encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos no art. 41 do CPP, inadmissível falar em inépcia da denúncia. 2. Ordem denegada, em harmonia com o parecer ministerial. Neste writ, a defesa sustentou a inépcia da denúncia. Nesta oportunidade, a defesa reitera o pedido e fundamentos deduzidos na inicia, enaltecendo que "é manifesta a intenção de responsabilizá-lo penalmente de forma objetiva, conquanto inexistir liame entre a alegação imposta na denúncia com as atividades exercidas pelo acusado" (e-STJ fl. 320). Assevera que "o contrário do que afirma a decisão agravada, diante apenas dos atos constitutivos não é possível verificar quem, de fato, detinha o poder de gestão da empresa e, especialmente, quem era o responsável pela administração fiscal da WECKER no que concerne a imputação apresentada" (e-STJ fl. 324). É o relatório. EMENTA VENCIDO