STJ AREsp 2887462
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que "o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria" (AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). 4. Agravo interno provido para considerar a decisão agravada e, em novo exame, agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por FRANCISCA VIEIRA DA SILVA e OUTRO contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência do disposto na Súmula n. 115/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " O r. decisão deixou de conhecer o recurso especial por ausência de regularização da representação processual. Contudo, é princípio constitucional basilar, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal vem mitigando a incidência da Súmula 115 do STJ quando demonstrada a boa-fé da parte e inexistência de prejuízo, privilegiando-se, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), o aproveitamento do ato processual". Ademais, aduz a parte agravante que " A Súmula 115 do STJ que veda o conhecimento de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos não deve ser aplicada de forma automática e irrestrita. É entendimento consolidado na doutrina e na própria jurisprudência desta Corte que, em hipóteses de manifesta ausência de má-fé e quando não configurado prejuízo às partes ou à marcha processual, deve prevalecer a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito. Ademais, em demandas ambientais, que envolvem direitos indisponíveis e coletivos, não se pode admitir que formalismos processuais obstem a apreciação do mérito, especialmente quando demonstrada a tentativa de regularização". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 470-476 (e-STJ). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que "o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria" (AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).4. Agravo interno provido para considerar a decisão agravada e, em novo exame, agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.