Decisão · STJ

STJ AREsp 2928726

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-09-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem solucionou integralmente a controvérsia, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a condução de veículo segurado sob a influência de bebida alcoólica, bem como o empréstimo do veículo para pessoa que sabe estar embriagada, agrava o risco previsto no contrato de seguro, ensejando a perda da garantia contratada, nos termos do artigo 768 do Código Civil. 3. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito do vício de consentimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por CRISTIANE DA SILVA PASCOALIN contra decisão contra decisão desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial interposto pela ora agravante. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "A agravante visa julgamento se o Col. STJ dá valia ou não à aplicação de cláusula de contrato que a consumidora não teve conhecimento prévio de seu conteúdo. Se uma consumidora pode perder ou não o seguro de seu carro por agravamento de risco prevista em cláusula do contrato do seguro do carro que a seguradora utilizou para recusar o pagamento da indenização e que não havia dado conhecimento de sua existência. Ao contrário do constante na r. Decisão recorrida, houve ausência de prestação da tutela jurisdicional pelo acórdão impugnado apta a negar vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, inc. II, do CPC, 768 do Código Civil e 46 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que enquadramento jurídico dos fatos narrados e comprovados nas instâncias de origem destoam da tese defendida pela agravante sobre a aplicação das normas dos citados artigos 768 e 46. Para não esbarrar nos óbices das Sumulas 5 e 7 desta Col. Corte, inclusive, a agravante pediu o pronunciamento do Eg. Tribunal de Justiça "a quo", por ser a última instância no exame dos fatos e provas dos autos e interpretação de cláusulas contratuais. Por isso, a agravante interpôs o recurso especial por (a) violação das normas dos 489, §1º, IV, 1.022, II e par. único, II, do Código de Processo Civil pelo Eg. Tribunal de Justiça "a quo" ao não ter enfrentado nos v. Acórdãos recorridos o argumento que deduziu no processo sobre a falta de prova de que a seguradora entregou a apólice com a cláusula excludente de cobertura por embriaguez de terceiro, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional. A tese sobre a violação do artigo 46 do CDC de que o consumidor não pode se obrigar de cláusula do contrato que não teve conhecimento e a violação do artigo 768 do Código Civil porque a norma deste artigo só se aplica AUTOMATICAMENTE se o segurado não for consumidor, especialmente quando a própria seguradora alega que a hipótese do agravamento estava prevista em cláusula do contrato, só poderia ser amplamente debatida no processo, por todas as suas instâncias (devido processo legal), se o Eg. Tribunal de Justiça "a quo" tivesse pronunciado se há ou não prova nos autos de que a seguradora entregou a apólice com a cláusula excludente de cobertura por embriaguez de terceiro". Por sua vez, quanto à incidência das súmulas ns. 5 e 7/STJ, a agravante alega que "Assim, não há falar em óbice das Súmulas 5 e 7 deste Col. STJ, pois a controvérsia restringe-se à adequada aplicação da norma do art. 46 do CDC ao caso porque a norma entende como relevante ou não a ciência da consumidora segurada acerca da cláusula contratual excludente de responsabilidade de seguro de veículo, ainda que essa excludente possa ser considerado fato descrito no artigo 768 do CC, conforme constante no próprio v. Acórdão. Enfim, com a máxima vênia, a agravante enfrentou todos os pontos da r. Decisão recorrida para afastá-la de modo a demonstrar que os fortes fundamentos do seu recurso especial são suficientes para provê-lo". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 527-532 (e-STJ). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem solucionou integralmente a controvérsia, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a condução de veículo segurad o sob a influência de bebida alcoólica, bem como o empréstimo do veículo para pessoa que sabe estar embriagada, agrava o risco previsto no contrato de seguro, ensejando a perda da garantia contratada, nos termos do artigo 768 do Código Civil.3. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito do vício de consentimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.5. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →