Decisão · STJ

STJ HC 933755

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-09-24
CIVIL
Direito penal. Habeas corpus. Tráfico transnacional de drogas, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO (OPERAÇÃO FÊNIX). Competência da Justiça Federal. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de acusado condenado por tráfico transnacional de drogas, participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro, buscando a declaração de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes atribuídos na denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para caracterizar a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, justificando a competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas foi confirmada por diálogos interceptados que indicam a procedência estrangeira da droga, com origem no Paraguai, e a atuação do paciente como líder do núcleo criminoso responsável pela internacionalização da droga no Brasil. 4. A jurisprudência admite que a caracterização da transnacionalidade do crime não depende da efetiva transposição da fronteira, bastando que as circunstâncias fáticas delineiem vínculo entre a introdução da droga no País e os agentes do tráfico. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Evidenciada a indicação de provas pelas instâncias ordinárias da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, afastar tal conclusão demandaria o reexame dos elementos de convicção produzidos na ação penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Em se tratando de organização criminosa dividida em vários núcleos, o fato de o Tribunal de origem ter reconhecido a falta de transnacionalidade do crime em relação ao grupo do qual o paciente não faz parte, não vincula a Corte de origem a reconhecer a falta de internacionalidade em relação a todo e qualquer membro da organização criminosa, em especial, quando evidenciado nos autos que existe material probatório que indica o paciente como líder e responsável pela internacionalização da droga, de procedência do Paraguai, no Brasil, ressaltando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.610/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCIANO SARAVY GUIMARAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 220/221): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ATUAÇÃO TRANSNACIONAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO FÊNIX. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. 1. Foi comprovado que a organização criminosa identificada nas investigações policiais, que existia ao menos no período compreendido entre junho de 2020 a maio de 2021, tinha três núcleos fundamentais, estruturados de maneira organizada e com funções específicas. O objetivo do grupo criminoso era obter vantagem econômica com transações (em larga escala) de drogas, o que incluía toda a logística relativa à sua internacionalização até a chegada às regiões sudeste e nordeste do País. 2. A origem e a propriedade dos altos valores advindos do narcotráfico eram ocultadas e dissimuladas mediante aquisição de bens e realização de investimentos em nome de interpostas pessoas. 3. Materialidade, autoria e dolo dos crimes de tráfico transnacional de drogas praticados em 04 e 21.6.2020 e 04.8.2020 comprovados. Com relação a um dos réus, declarada a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, inclusive, pois a denúncia não descreveu a conduta típica por ele supostamente praticada nos crimes ocorridos em 04 e 07.8.2020. 4. O contexto transnacional dos crimes de tráfico de drogas está caracterizado e decorre do vínculo de internacionalidade apurado no âmbito das Operações Minus e Fênix, havendo circunstâncias fáticas que confirmam a atuação do grupo para além do território nacional. 5. Dosimetria das penas dos crimes de tráfico transnacional de drogas. Penas-base aumentadas em razão da quantidade de droga apreendida. Afastada a causa de aumento de pena decorrente da interestadualidade, que se aplicaria (isoladamente) apenas num contexto de tráfico dentro do território nacional, porém envolvendo mais de uma unidade da Federação, ou (cumulativamente) na comprovação de que a droga proveniente do exterior seria distribuída para mais de um estado da Federação. Precedentes. 6. Dosimetria das penas dos crimes de lavagem de capitais. Aplicação da causa de aumento da pena em 1/3 (um terço), pois os delitos foram praticados por intermédio de organização criminosa. 7. Dosimetria das penas do crime de organização criminosa. Penas-base aumentadas, pois a magnitude, alcance, nível de estruturação são, dentre outros, fatores que diretamente influenciam na determinação da pena-base do agente. Aplicação da causa de aumento da pena prevista no art. 2o, § 4o, V, da Lei nº 12.850/2013, pois as circunstâncias apuradas indicaram a transnacionalidade da organização criminosa. 8. Redimensionamento das penas de multa, tendo em vista que sua fixação deve ser proporcional às penas privativas de liberdade. 9. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelações das defesas parcialmente providas e não providas. Narram os autos que em razão de investigação deflagrada pela Polícia Federal, com o fim de apurar a existência de uma organização criminosa articulada para a prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e lavagem de dinheiro, denominada Operação Fenix, o paciente terminou por ser denunciado na Ação Penal n. 5006819-50.2021.4.03.6000, juntamente com outros cinco corréus, como incurso nos crimes de participação em organização criminosa, tráfico de drogas majorado e lavagem de dinheiro. Terminada a instrução criminal e apresentadas as alegações das partes, o Juízo de Direito da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS entendeu por bem em condená-lo como incurso nos crimes imputados na denúncia às penas de 29 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Interpostos recursos de apelação pela acusação e pela defesa, a colenda Corte de origem deu parcial provimento ao primeiro e negou provimento ao segundo, exasperando a pena final do paciente para 33 anos de reclusão. Aqui, a impetrante sustenta constrangimento ilegal consistente em incompetência do Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS para processar e julgar os crimes atribuídos ao paciente, aos argumentos de que a procedência estrangeira da droga não foi devidamente comprovada, assim como a participação do Paciente na suposta importação, bem como que não há provas nos autos que vincule LUCIANO SARAVY à importação e exportação de entorpecentes, de modo que o julgamento do caso pela justiça federal viola gravemente normas constitucionais e legais e representa a hipótese de nulidade processual (fl. 5). Informa que, nos autos de n. 5002172-46.2020.4.03.6000, referente a mesma operação, no julgamento da apelação, o Tribunal Regional da 3ª Região reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito com relação aos acusados ROBINSON ROBERTO ORTEGA, ROGÉRIO DE ANDRADE DE SOUZA, RAPHAEL MUNHOZ ORTEGA, GEMERSON ARMANDO AZAMBUJA KERKOFF, ALEX DA SILVA LOPES FREITAS e JOÃO LOPES FREITAS, pela não caracterização do crime de tráfico internacional de drogas, declarando a nulidade da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (fl. 6). Defende, então, que se faz necessário que seja reconhecido o paralelo existente entre os autos paradigmáticos e os de n. 5006819-50.2021.4.03.6000, em que o Paciente está sendo processado, a fim de que também seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar o último processo, a fim de que os mesmos efeitos sejam declarados (fl. 6). Alega que, ao término da instrução criminal, não houve comprovação alguma acerca do transnacionalidade do delito, de modo que tal presunção não é admissível a partir da simples análise da natureza da substância, sem que seja individualizada a conduta de cada um dos autores (fl. 7), além de que o Ministério Público Federal simplesmente afirma que o acusado importava a droga, porém não foi capaz de provar que a substância de fato tenha sido buscada no país vizinho pelo Paciente ou a mando dele. No mesmo sentido, não há comprovação de que LUCIANO tenha envolvimento com estrangeiros que atuavam no tráfico de drogas e que tenha participado efetivamente de qualquer tipo de importação das substâncias apreendidas (fl. 9). Postula, então, a concessão do PEDIDO LIMINAR, a fim de que seja reconhecida a incompetência da justiça federal para julgar o processo de LUCIANO SARAVY GUIMARÃES, e que seja declarada a nulidade do feito ab inicio; No MÉRITO, que seja confirmado o pedido liminar, ratificando a nulidade dos autos e determinando a sua remessa à Justiça Estadual (fl. 12). Em 14/8/2024, indeferi o pedido liminar (fls. 276/277). Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou no sentido da não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem de habeas de corpus ex officio (fls. 281/286). É o relatório. EMENTA Direito penal. Habeas corpus. Tráfico transnacional de drogas, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO (OPERAÇÃO FÊNIX). Competência da Justiça Federal. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de acusado condenado por tráfico transnacional de drogas, participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro, buscando a declaração de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes atribuídos na denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para caracterizar a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, justificando a competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas foi confirmada por diálogos interceptados que indicam a procedência estrangeira da droga, com origem no Paraguai, e a atuação do paciente como líder do núcleo criminoso responsável pela internacionalização da droga no Brasil. 4. A jurisprudência admite que a caracterização da transnacionalidade do crime não depende da efetiva transposição da fronteira, bastando que as circunstâncias fáticas delineiem vínculo entre a introdução da droga no País e os agentes do tráfico. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Evidenciada a indicação de provas pelas instâncias ordinárias da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, afastar tal conclusão demandaria o reexame dos elementos de convicção produzidos na ação penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Em se tratando de organização criminosa dividida em vários núcleos, o fato de o Tribunal de origem ter reconhecido a falta de transnacionalidade do crime em relação ao grupo do qual o paciente não faz parte, não vincula a Corte de origem a reconhecer a falta de internacionalidade em relação a todo e qualquer membro da organização criminosa, em especial, quando evidenciado nos autos que existe material probatório que indica o paciente como líder e responsável pela internacionalização da droga, de procedência do Paraguai, no Brasil, ressaltando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.610/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/2/2024.
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