Decisão · STJ

STJ AREsp 2885685

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-09-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. INVIABILIDADE. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão acerca da viabilidade de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias está amparada, em especial, na interpretação das Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014, evidenciando a utilização, pelo Tribunal de origem, de fundamentação eminentemente constitucional, a impossibilitar o exame da matéria neste STJ, ainda que tenha sido indicado, no recurso especial, violação de dispositivos de lei federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024). 3. Não há a necessidade de sobrestamento do processo com base no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame, pois o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, considerada a constitucionalidade da questão debatida. 4. Não se revela aplicável o Tema 1.248 do STF ao caso diante da ausência de similitude fática, pois a controvérsia em exame não versa sobre o direito à transposição de servidor oriundo do ex-território de Rondônia para os quadros da Administração Federal, mas sobre a possibilidade, ou não, de pagamento de parcelas anteriores à data do enquadramento. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 513-516): Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta que o fundamento constitucional não foi o único adotado pelo acórdão recorrido, dando ensejo também à discussão das demais normas infraconstitucionais, em especial art. 2º da Lei n. 12.800/2013. Assevera ainda a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no TRF 1ª Região, com a suspensão dos processos que versam sobre o tema. Defende também que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.248, reconheceu a ausência de repercussão geral no tocante à transposição dos servidores aposentados. Pugna, subsidiariamente, a aplicação do regramento previsto nos arts. 1.031 e 1.032 do CPC/2015. Impugnação apresentada às fls. 534-548 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. INVIABILIDADE. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão acerca da viabilidade de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias está amparada, em especial, na interpretação das Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014, evidenciando a utilização, pelo Tribunal de origem, de fundamentação eminentemente constitucional, a impossibilitar o exame da matéria neste STJ, ainda que tenha sido indicado, no recurso especial, violação de dispositivos de lei federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024). 3. Não há a necessidade de sobrestamento do processo com base no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame, pois o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, considerada a constitucionalidade da questão debatida. 4. Não se revela aplicável o Tema 1.248 do STF ao caso diante da ausência de similitude fática, pois a controvérsia em exame não versa sobre o direito à transposição de servidor oriundo do ex-território de Rondônia para os quadros da Administração Federal, mas sobre a possibilidade, ou não, de pagamento de parcelas anteriores à data do enquadramento. 5. Agravo interno desprovido.
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