Decisão · STJ

STJ REsp 2183843

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-09-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ENVOLVIMENTO DOS RECORRIDOS NA FRAUDE LICITATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO PELO RECURSO ESPECIAL, QUE SE LIMITOU A COMBATER A TESE ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A NATUREZA DO ELEMENTO SUBJETIVO NOS ATOS DE IMPROBIDADE E A IR(RETROATIVIDADE) DA LEI N. 14.230/2021. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação ministerial e manteve a absolvição dos réus em ação de improbidade administrativa. O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 3002-3015): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 8.429, DE 1992, ALTERADA PELA LEI N. 14.230, DE 2021 - ROL TAXATIVO - TEMA 1199 DO STF - FRAUDE EM LICITAÇÃO - PERDA PATRIMONIAL E ELEMENTO DOLOSO NÃO EVIDENCIADOS - INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No julgamento do Tema 1199, o STF definiu: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230, de 2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da CR, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230,de 2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230, de 2021, é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2. A teor do art. 10 da Lei n. 14.230, de 2021, a frustração da licitude de processo licitatório apenas constitui ato de improbidade administrativa quando decorrer de ação dolosa que acarrete perda patrimonial efetiva. 3. Dentre as modificações promovidas pela nova lei, consta alteração do art. 11 da Lei n. 8.429, de 1992, que estabelece hipóteses excepcionais e taxativas de condutas ímprobas, não sendo mais possível a classificação de uma conduta como violadora dos princípios regentes da Administração Pública sem o enquadramento preciso em um dos incisos do referido artigo. 4. Da mera relação com pessoas que efetivamente frustraram procedimento de licitação não se extrai prova de conduta ímproba a ensejar condenação com base na Lei n. 14.230, de 2021, sobretudo quando ausente prejuízo ao erário e inexistente dolo específico. 5. Recurso desprovido. Cite-se ainda a ementa do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (fls. 3097-3104): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 8.429, DE 1992, ALTERADA PELA LEI N. 14.230, DE 2021 - ROL TAXATIVO - TEMA 1199 DO STF - FRAUDE EM LICITAÇÃO - FALTA DE PROVA DE ENVOLVIMENTO DOS EMBARGADOS ESPECIFICADOS - CONDUTA QUE NÃO SE ADEQUA ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LIA - INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para provocar novo julgamento da lide. 2. Examinada a questão afeta à (ir)retroatividade da nova LIA e julgado o recurso com base na análise do conjunto fático-probatório, concluindo-se pela inexistência de envolvimento dos Embargados em fraude licitatória, menos ainda adequação da conduta às hipóteses dos artigos 10 e 11 da LIA, não há falar em omissão a ser sanada. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento do recurso requer a observância dos requisitos legais. 4. Embargos de declaração não acolhidos. Nas razões do recurso especial, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais sustentou as seguintes teses recursais: TESE 1 - a retroatividade das leis é hipótese excepcional no ordenamento jurídico, não tendo a Lei nº 14.230/21 trazido norma expressa admitindo sua aplicação pretérita. A regra é a de que os fatos sejam regulados pela legislação em vigor à época em que foram praticados, conforme o princípio do tempus regit actum, calcado no art. 5º, XXXVI, da CF e no art. 6º da LINDB. Interpretação restritiva à incidência do Tema 1199/STF. TESE 2 - a previsão do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 8.429/92 (com redação dada pela Lei n.º 14.230/21) alude ao mero dolo genérico como elemento subjetivo apto à caracterização do ato ímprobo. O recurso versa sobre a seguinte matéria federal: violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC; violação do art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sustenta haver prequestionamento ficto e requer a aplicação do art. 1.025 do CPC. Segundo narra o recorrente: Na petição dos Embargos de Declaração, foi requerido que a Turma Julgadora a quo emitisse juízo expresso acerca dos seguintes pontos, imprescindíveis à solução da controvérsia: a) ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB) e no art. 5º, XXXVI, da CF, que consagram a irretroatividade; b) a impossibilidade de alinhamento do Tema 1.199 com a hipótese dos autos, eis que, enquanto aquele cuida meramente da prática de atos culposos de improbidade, este versa sobre a descrição de ato ímprobo doloso, tipificado nos artigos 10 e 11, da Lei n.º 8.429/92; c) o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.199, sequer tratou das alterações promovidas nos tipos do art. 11 da Lei de Improbidade; d) os tribunais observarão as orientações do órgão especial ao qual estiver vinculado (art. 927, V, do CPC), o que significa dizer que o STJ só admite a aplicação retroativa da nova LIA nas hipóteses de atos de improbidade administrativa culposos em ações não transitadas em julgado (Tema 1199 da repercussão geral do STF); e) mesmo ao aceitar a retroatividade da Lei 14.230/21, o r. acórdão desconsiderou o disposto no § 4º, do art. 11, da Lei 8.429/92 (na sua nova redação), que estabelece que os atos de improbidade de que trata este artigo, "exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos". No tocante à violação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentou que: Com a devida vênia, o r. acórdão recorrido, ao aplicar retroativamente as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/21 ao caso concreto dos autos, violou o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), que estabelece que as alterações promovidas por diploma normativo superveniente não alcançam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Para fundamentar a violação dos arts. 1º, § 2º, e 11, caput e § 4º, da Lei n. 8.429/92, incluídos pela Lei n. 14.230/2021, alegou, em síntese: Com a devida vênia, o r. acórdão recorrido não considerou que a regra disposta no art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/92, introduzida pela Lei 14.230/21, não consagra nem impõe o pretendido "dolo específico", até porque tal instituto, na verdade, caracteriza-se por ser uma especial finalidade do agente descrita no tipo incriminador ("para fins de")1. O dolo previsto e exigido no § 2º, do art. 1º, da Lei 8.429/92, é, meramente, o dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Ainda que não fosse essa a intenção do legislador, o fato é que o dolo específico não se trata de uma classificação ou modalidade do dolo, mas, sim, um especial fim de agir previsto no próprio tipo. Decorreu em branco o prazo para contrarrazões (fl. 3168).
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