Decisão · STJ

STJ HC 986803

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-03-09publicado em 2025-09-24
CIVIL
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OLHO DE VIDRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTE DO NÚCLEO LOGÍSTICO. PROPRIETÁRIO DA FERREIRA TRANSPORTES. EXISTÊNCIA DE ESTREITO VÍNCULO COM O CHEFE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CONTINUIDADE DA PRÁTICA DELITICA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO E INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS DO GRUPO. RISCO REAL DE FUGA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. EXCESSO DE PRAZO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A prisão cautelar é medida excepcional, de natureza cautelar, que deve ser considerada exceção, somente justificável quando demonstrada a sua real imprescindibilidade, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida considerando relevante resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade das condutas delituosas e da periculosidade do acusado, evidenciada, de forma inconteste, pela sua participação e seu forte envolvimento no cometimento do crime de tráfico transnacional e interestadual de entorpecentes, atuando como peça estratégica para o auxílio logístico e funcionamento do grupo criminoso com forte poderio econômico, sendo responsável pela realização de transportes e reparos nos caminhões utilizados, além de ter em seu nome o registro da empresa Ferreira Transportes, a qual possui 24 veículos, dentre eles os caminhões de placas KLT-0E00 e AQV-3J07 pertencentes ao referido grupo e possuir, ainda, "vínculo estreito" de comunicação direta com o próprio Chefe da ORCRIM - "SEVERINO" -, conforme constatado nas investigações que culminaram no bojo da denominada Operação Olho de Vidro. 3. Além disso, as próprias funções criminosas às quais o paciente estaria vinculado evidenciam o risco real de fuga, caso seja revogada a segregação cautelar. Isso porque, sendo ele integrante de organização criminosa responsável pelo transporte dos caminhões utilizados para o tráfico transnacional e interestadual de drogas, possui conhecimento de acesso a rotas clandestinas, bem como contato com outros componentes que poderiam viabilizar a sua evasão. 4. Também não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que o objeto de investigação é a atuação de integrantes de uma organização criminosa que continuou plenamente ativa com a suposta prática delitiva, conforme constou do acórdão impugnado - conquanto se alegue que os diálogos envolvendo o paciente teriam ocorrido no ano de 2022, extrai-se que a prisão imposta ao paciente decorre de apurações mais recentes, embasadas no resultado do afastamento do sigilo telemático dos investigados que transcorreram de apreensões de entorpecentes efetuadas nos anos de 2022 e 2023 e investigações que culminaram em diversas medidas judiciais no âmbito da operação designada de "Olho de Vidro" no ano de 2024, das quais algumas resultaram em prisões em flagrante, a indicar a perpetuação das práticas criminosas por parte da organização criminosa investigada. Trata-se, pois, de crime permanente, justificando-se a segregação cautelar como forma de desarticulação e interrupção das atividades criminosas. 5. Os temas referentes ao excesso de prazo e a incompetência da Justiça Federal não foram objeto de exame pela Corte de origem, impedindo o conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. RELATÓRIO Contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem no HC n. 5031388-68.2024.4.03.0000 (fls. 11/17) e preservou a custódia cautelar, impetra-se o presente writ em favor de LINDOMAR FERREIRA MENDONCA -preso temporariamente por 60 dias, com posterior conversão da prisão em preventiva e denunciado no bojo da denominada Operação Olho de Vidro, como incurso no art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013 (Inquérito Policial n. 5001709-21.2022.4.03.6005 - 2ª Vara Federal de Ponta Porã - fls. 111/127). Neste Tribunal Superior, o impetrante sustenta estar o ora paciente padecendo de constrangimento ilegal decorrente de: (i) ausência de contemporaneidade e falta de novos elementos para justificar a manutenção da custódia cautelar, porquanto as conversas datadas de 2022 não indicam continuidade de atividades ilícitas; (ii) apresentação de informações inverídicas pela autoridade policial acerca da reincidência, que não condiz com a realidade, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais; (iii) não configuração de evidência de prática delituosa pela mera posse de caminhões em nome de sua empresa (não houve qualquer apreensão de entorpecentes nesses caminhões); (iv) ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (v) suficiência e adequação, in casu, da aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; (vi) excesso de prazo na formação da culpa, porquanto nem sequer há previsão para a realização da audiência de instrução e julgamento (fl. 7); e (vii) incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação penal, e, via de consequência, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, incluindo, se necessário, o monitoramento eletrônico (fl. 9). Subsidiariamente, caso assim não entenda, requer-se o relaxamento da prisão por excesso de prazo, tendo em vista a flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar diante da demora na marcha processual (fl. 9). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 947.781/MS). Liminar indeferida (fls. 185/188). Opostos embargos de declaração à decisão indeferitória de liminar (fls. 194/196), foram rejeitados por decisão proferida às fls. 199/200. Prestadas as informações (fls. 206/210 e 213/213/218), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, acaso conhecido, pela denegação da ordem (fl. 222 - grifo nosso): HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO OLHO DE VIDRO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CPP. INCABÍVEL MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO, ACASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Memoriais acostados às fls. 230/231. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OLHO DE VIDRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTE DO NÚCLEO LOGÍSTICO. PROPRIETÁRIO DA FERREIRA TRANSPORTES. EXISTÊNCIA DE ESTREITO VÍNCULO COM O CHEFE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CONTINUIDADE DA PRÁTICA DELITICA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO E INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS DO GRUPO. RISCO REAL DE FUGA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. EXCESSO DE PRAZO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A prisão cautelar é medida excepcional, de natureza cautelar, que deve ser considerada exceção, somente justificável quando demonstrada a sua real imprescindibilidade, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida considerando relevante resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade das condutas delituosas e da periculosidade do acusado, evidenciada, de forma inconteste, pela sua participação e seu forte envolvimento no cometimento do crime de tráfico transnacional e interestadual de entorpecentes, atuando como peça estratégica para o auxílio logístico e funcionamento do grupo criminoso com forte poderio econômico, sendo responsável pela realização de transportes e reparos nos caminhões utilizados, além de ter em seu nome o registro da empresa Ferreira Transportes, a qual possui 24 veículos, dentre eles os caminhões de placas KLT-0E00 e AQV-3J07 pertencentes ao referido grupo e possuir, ainda, "vínculo estreito" de comunicação direta com o próprio Chefe da ORCRIM - "SEVERINO" -, conforme constatado nas investigações que culminaram no bojo da denominada Operação Olho de Vidro. 3. Além disso, as próprias funções criminosas às quais o paciente estaria vinculado evidenciam o risco real de fuga, caso seja revogada a segregação cautelar. Isso porque, sendo ele integrante de organização criminosa responsável pelo transporte dos caminhões utilizados para o tráfico transnacional e interestadual de drogas, possui conhecimento de acesso a rotas clandestinas, bem como contato com outros componentes que poderiam viabilizar a sua evasão. 4. Também não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que o objeto de investigação é a atuação de integrantes de uma organização criminosa que continuou plenamente ativa com a suposta prática delitiva, conforme constou do acórdão impugnado - conquanto se alegue que os diálogos envolvendo o paciente teriam ocorrido no ano de 2022, extrai-se que a prisão imposta ao paciente decorre de apurações mais recentes, embasadas no resultado do afastamento do sigilo telemático dos investigados que transcorreram de apreensões de entorpecentes efetuadas nos anos de 2022 e 2023 e investigações que culminaram em diversas medidas judiciais no âmbito da operação designada de "Olho de Vidro" no ano de 2024, das quais algumas resultaram em prisões em flagrante, a indicar a perpetuação das práticas criminosas por parte da organização criminosa investigada. Trata-se, pois, de crime permanente, justificando-se a segregação cautelar como forma de desarticulação e interrupção das atividades criminosas. 5. Os temas referentes ao excesso de prazo e a incompetência da Justiça Federal não foram objeto de exame pela Corte de origem, impedindo o conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
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