STJ REsp 2099935
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS-PASEP E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMUNERAÇÃO, JUROS, TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. FATO GERADOR OCORRIDO NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS. RESSARCIMENTO. TESE PREJUDICADA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CID PRODUTOS LTDA. ao acórdão prolatado por esta Segunda Turma (e-STJ, fls. 1.005-1.010), assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS-PASEP E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMUNERAÇÃO, JUROS, TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DEMAIS TESE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Nas razões recursais, a recorrente reafirma a tese segundo a qual seria indevida a incidência da PIS e da COFINS sobre a Taxa SELIC percebida na repetição do indébito tributário, bem como no levantamento de depósitos judiciais. Com efeito, a pretensão recursal não merece prosperar. Isto porque, no caso em tela merece consignar que incide as contribuições ao PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic (juros e correção) no indébito tributário Precedentes: AgInt no REsp 2.024.159/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp 1.960.912/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgInt no REsp 1.908.789/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022. 2. Ademais, quanto à tese referente ao ressarcimento do indébito tributário, referente aos fatos geradores vencidos nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação e vincendos no curso da presente demanda, a tese resta prejudicada. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão nego-lhe provimento. Nas razões recursais, a embargante aponta erro material no julgado recorrido, afirmando que "não se insurgiu quanto à matéria de fundo, que diz respeito a não incidência de PIS/COFINS sobre a Taxa Selic nos ressarcimentos tributários, já que a matéria lhe foi julgada favorável pelo Egrégio Tribunal a quo" (e-STJ, fl. 1.014). Destaca que "se insurgiu, em seu recurso especial, quanto ao direito à compensação cruzada, nos termos da Lei nº. 13.670/18" (e-STJ fl. 1.014). Frisa que "o v. acórdão restou omisso quanto ao fato de o Excelso STF, quando do julgamento do RE com repercussão geral nº 1.063.187/SC, a ser aplicado por analogia ao presente caso, ter reconhecido a natureza indenizatória da Taxa Selic, decorrente da repetição de indébito tributário, de modo que, em hipótese nenhuma, a referida taxa se enquadra no conceito de faturamento ou receita nova" (e-STJ, fls. 1.014-1.015). Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.032). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS-PASEP E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMUNERAÇÃO, JUROS, TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. FATO GERADOR OCORRIDO NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS. RESSARCIMENTO. TESE PREJUDICADA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.