Decisão · STJ

STJ REsp 2181661

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-09-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DO ITCMD. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem" (AREsp n. 2.580.956/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao valor do imóvel e à regularidade do procedimento administrativo - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7/STJ. 4. O juízo de admissibilidade do recurso especial feito pelo Tribunal de origem é provisório, sujeito a controle bifásico e não vincula esta Corte Superior, que tem competência plena para exercer o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Gilberto Haddad Chamma - Espólio, representado por Julieta Godinho Prestes Bernardes - Inventariante - e outros, contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 447): RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD IMÓVEIS URBANOS. ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Em suas razões, o agravante repisa a ocorrência de omissões no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relevantes ao julgamento da lide, no que se referem à presença dos requisitos necessários para o arbitramento do tributo por procedimento administrativo, ou seja, ocorrência de má-fé ou omissão do contribuinte, e ao entendimento firmado por este Superior Tribunal quando do julgamento do AREsp n. 2.325.372/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Assevera que a compreensão do Tribunal de origem não está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, tendo em conta que se trata de transmissão por morte; logo não há venda e, consequentemente, valor de mercado do imóvel, razões pelas quais ausentes os requisitos para o arbitramento da base de cálculo, além do que a legislação paulista prevê expressamente o valor do IPTU como base de cálculo do ITCMD. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de nova qualificação jurídica das provas constantes dos autos. Afirma a imprescindibilidade de reconsideração da decisão agravada, haja vista que, "nos termos da admissão pela D. Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Local, justamente foi no sentido de sua interposição para fins de ANULAÇÃO do r. acórdão de origem, conhecendo os óbices sumulares de revolvimento fático da matéria por esta Corte Superior" (fl. 459, e-STJ). Sem impugnação ao recurso (fls. 491-492, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DO ITCMD. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem" (AREsp n. 2.580.956/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao valor do imóvel e à regularidade do procedimento administrativo - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7/STJ. 4. O juízo de admissibilidade do recurso especial feito pelo Tribunal de origem é provisório, sujeito a controle bifásico e não vincula esta Corte Superior, que tem competência plena para exercer o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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