STJ AREsp 2401155
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA AO AGENTE PÚBLICO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022, 1.025 E 1.026, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 1.022, inciso I, 1.025 e 1.026, § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à responsabilização pessoal do agente público pela multa, em razão de que tem reiteradamente postergado e descumprido as decisões judiciais proferidas na origem - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FELIPE AUGUSTO contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 333): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA AO AGENTE PÚBLICO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022, 1.025 E 1.026, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-L HE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que não há falar em rediscussão dos fatos incontroversos narrados pelo acórdão recorrido, mas em aplicação do direito aos fatos, uma vez que houve a incorreta aplicação da lei federal, além do dissídio jurisprudencial. Assevera que "os apontamentos relativos à omissão e à contradição no acórdão embargado tinham como simples pretensão a mínima valoração probatória que permitisse a anulação ou reavaliação dele perante esse Tribunal" (e-STJ, fl. 347). Reitera, ainda, a inviabilidade da aplicação da multa fixada pelo atraso no cumprimento da regularização fundiária, já que não há previsão expressa da possibilidade de aplicação de multa pessoal ao chefe do poder executivo, bem como que o agravante nem sequer é parte no processo no qual a multa foi constituída Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa pessoal aplicada indevidamente ao ora agravante. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 360-365). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA AO AGENTE PÚBLICO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022, 1.025 E 1.026, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 1.022, inciso I, 1.025 e 1.026, § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à responsabilização pessoal do agente público pela multa, em razão de que tem reiteradamente postergado e descumprido as decisões judiciais proferidas na origem - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido.