Decisão · STJ

STJ AREsp 2657162

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-03publicado em 2025-09-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA PELO TRIBUNAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RECONHECIDOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAIMA PARTICIPAÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 531): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. AFASTADA PELO TRIBUNAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECONHECIDOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 540-549), sustenta que a decisão agravada "não tratou da evidente violação a dispositivos aos art. 2º e 54, caput, ambos da Lei 9.784/1999, justificadas em função do posicionamento da jurisprudência dessa Corte no sentido de que (i) o prazo decadencial previsto no art. 54, caput é aplicável aos atos administrativos sejam eles nulos ou anuláveis; e (ii) é imprescindível que os princípios da ampla defesa e do contraditório sejam resguardados no âmbito do processo administrativo, a teor do que prescreve o Art. 2º" (e-STJ, fl. 543). Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Defende que "a prerrogativa da administração pública de controlar seus próprios atos não prescinde da instauração de processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa" (e-STJ, fl. 545). Admite a inaplicabilidade da Súmula 280/STF, pois o próprio acórdão recorrido é extraído de circunstância fática sujeita à legislação local, motivo da dispensa do exame da norma municipal envolta ao caso. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 557-563). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA PELO TRIBUNAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RECONHECIDOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido.
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