STJ AREsp 2734042
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO DE CONVICÇÃO IDÔNEO A CARACTERIZAR A PRÁTICA DELITIVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERLEI DO NASCIMENTO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial dada a intempestividade do recurso especial (fl. 520). Em suas razões, a defesa do agravante alega, em suma, que o órgão colegiado a quo enviou a intimação do acórdão prolatado após o julgamento do Recurso de Apelação, no dia 10/05/2024 (fl. 529) e que, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, a defesa do agravante apenas tomou ciência da decisão objurgada em 22/05/2024 (10 dias após o encaminhamento eletrônico da intimação) - (fl. 530). Sustenta, assim, que o prazo se finalizaria em 06/06/2024 e a Defesa procedeu à interposição em 04/06/2024 (fl. 532). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, com a concessão de habeas corpus de ofício, para absolvição do agravante por insuficiência de provas (fls. 558/563). À fl. 574, o Ministério Público estadual manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental defensivo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO DE CONVICÇÃO IDÔNEO A CARACTERIZAR A PRÁTICA DELITIVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.