Decisão · STJ

STJ AREsp 2572583

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-09-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. EXTINÇÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que houve desídia das partes exequentes em promover o andamento do processo, concluindo pela ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Nesse contexto, eventual conclusão pela não ocorrência de prescrição intercorrente dependeria do reexame fático-probatório, o que não é adequado no recurso especial, conforme enuncia a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLINIO GRANDE e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.751): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. EXTINÇÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Os agravantes, em suas razões (e-STJ, fls. 1.759-1.764), sustentam que "morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente" (e-STJ, fl. 1.761). Alegam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Buscam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.773). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. EXTINÇÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que houve desídia das partes exequentes em promover o andamento do processo, concluindo pela ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Nesse contexto, eventual conclusão pela não ocorrência de prescrição intercorrente dependeria do reexame fático-probatório, o que não é adequado no recurso especial, conforme enuncia a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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