Decisão · STJ

STJ HC 1008362

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-09-24
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CRIME SEM PRÁTICA DE VIOLÊNCIA. RÉUS PRIMÁRIOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes. 2. No caso, embora reconheça que as circunstâncias mencionadas pelas instâncias ordinárias revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública em face da demonstração do periculum libertatis, não se mostram tais razões bastantes, contudo, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de tratar-se de crimes supostamente praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. 3. Ordem concedida para aplicar ao paciente as seguintes medidas: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz da causa (art. 319, I, do CPP); proibição de contato com qualquer um dos demais investigados (art. 319, III, do CPP); proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira (art. 319, VI, do CPP); monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), sem prejuízo de outras que o Juízo da causa eleja, desde que pertinentes e devidamente fundamentadas. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIS ADRIANO VARGAS BUCHOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5138631-52.2025.8.21.7000/RS (fls. 17/27). Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro/RS, em razão da suposta prática dos crimes de documento falso, lavagem de dinheiro e associação criminosa (Processo n. 5030126-12.2025.8.21.0001 - fls. 50/58 e 667/668), ao argumento de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar, alicerçada na gravidade abstrata dos delitos. Aduz que o paciente é primário, com profissão lícita, residência fixa, bem como ressalta que os crimes não foram praticados com violência e grave ameaça. Sustenta a falta de contemporaneidade entre os fatos e a ordem de prisão preventiva e a inexistência de indícios mínimos de autoria dos crimes. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi por mim indeferido em 4/6/2025 (fls. 695/698). Após as informações (fls. 703/716), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 733/739). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CRIME SEM PRÁTICA DE VIOLÊNCIA. RÉUS PRIMÁRIOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes. 2. No caso, embora reconheça que as circunstâncias mencionadas pelas instâncias ordinárias revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública em face da demonstração do periculum libertatis, não se mostram tais razões bastantes, contudo, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de tratar-se de crimes supostamente praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. 3. Ordem concedida para aplicar ao paciente as seguintes medidas: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz da causa (art. 319, I, do CPP); proibição de contato com qualquer um dos demais investigados (art. 319, III, do CPP); proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira (art. 319, VI, do CPP); monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), sem prejuízo de outras que o Juízo da causa eleja, desde que pertinentes e devidamente fundamentadas.
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