Decisão · STJ

STJ EREsp 1990245

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-03-11publicado em 2025-09-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a configuração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de embargos de divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos, e sejam assentados no exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp 1.923.015/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. Hipótese em que os embargos de divergência objetivam sanar dissenso relativo à cobrança feita por entes da Administração Pública para o uso de solo, subsolo ou espaço aéreo em face de concessionária de serviço público. 3. Os paradigmas sob confronto, no entanto, não examinam a controvérsia à luz do disposto no art. 12 da Lei n. 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), relativo à cobrança pelo direito de passagem em bem de uso especial (túneis de metrô), tal como ocorreu no acórdão embargado, tampouco apreciam a tese da inaplicabilidade do art. 11 da Lei n. 8.987/1995 à cobrança empreendida por empresa pública estadual. 4. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica no caso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela TIM S.A. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.779//1.785, em que indeferi liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, em virtude da ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. Sustenta o agravante que, ao contrário do registrado na decisão agravada, o acórdão embargado "jamais julgou a controvérsia realizando uma interpretação sistemática" do art. 11 da Lei de Concessões com o art. 12 da Lei de Antenas, mas simplesmente entendeu por conferir àquele dispositivo (art. 11 da Lei n. 8.987/1995) "alcance demasiadamente alargado, a incidir sobre toda e qualquer pessoa (seja ela pública ou privada) que esteja na administração de um bem público." (e-STJ fl. 1.795). Afirma que os embargos não se voltam a discutir a incidência da Lei Geral de Antenas, mas saber "se apenas as concessionárias de serviço público estão autorizadas a cobrar, conforme autoriza o art. 11 da Lei de Concessões, ou se essa possibilidade se estende também à Administração Pública." (e-STJ fl. 1.796). Assim, pontua que, uma vez reconhecido que a Lei de Concessões tem aplicação restrita às concessionárias de serviço público, "emerge a automática conclusão de que a Administração Pública não pode invocar seu art. 11 para instituir cobranças sobre quaisquer bens sob sua administração, pouco importando se esses bens são faixas de domínio de rodovias, túneis do metrô, praças, passeios, ruas ou avenidas." (e-STJ fls. 1.796/1.797). Defende que a distinção entre o caso concreto e os paradigmas se situa no prisma subjetivo (definir quem são os legitimados a efetuar a cobrança), sendo irrelevante a natureza do bem público, visto que os precedentes mencionados nos embargos destacam que a cobrança pelo uso do subsolo é vedada pela Administração Pública, que não pode invocar em seu favor o art. 11 da Lei de Concessões. Após alegar que os embargos não pretendem o rejulgamento do apelo especial, assevera ser incontroverso que a Companhia embargada, ora agravada, é empresa pública e, por esse motivo, estaria impossibilitada de cobrar pelo uso de bens públicos. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.816/1.825 (METRÔ) e 1.826/1.830 (ESTADO DE SÃO PAULO). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a configuração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de embargos de divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos, e sejam assentados no exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp 1.923.015/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. Hipótese em que os embargos de divergência objetivam sanar dissenso relativo à cobrança feita por entes da Administração Pública para o uso de solo, subsolo ou espaço aéreo em face de concessionária de serviço público. 3. Os paradigmas sob confronto, no entanto, não examinam a controvérsia à luz do disposto no art. 12 da Lei n. 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), relativo à cobrança pelo direito de passagem em bem de uso especial (túneis de metrô), tal como ocorreu no acórdão embargado, tampouco apreciam a tese da inaplicabilidade do art. 11 da Lei n. 8.987/1995 à cobrança empreendida por empresa pública estadual. 4. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica no caso. 5. Agravo interno desprovido.
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