STJ AREsp 2949929
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ PAULO SILVEIRA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A defesa, nas razões do agravo regimental, alega (fls. 156-157): No caso em tela, a Defesa apresentou impugnação, de forma objetiva e clara, quanto aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O Tribunal, na ocasião, entendeu por aplicar a Súmula n.º 83 do STJ, segunda a qual definiu que "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Todavia, com perdão à tautologia aqui necessariamente incorrida, não se tratou de mera divergência, mas excesso de linguagem na decisão de pronúncia, isso porque a magistrada de primeiro grau, ao pronunciar o agravante, entendendo a Defesa, que quando a juíza fundamentou que "Diante disso, caberá aos jurados, em plenário, uma análise pormenorizada da prova. Em outras palavras, a pronúncia, nesse caso, é imperativa, visto que para o juízo de impronúncia seria necessário que a prova fosse unívoca em não apontar a autoria delitiva do réu, ou que, ao menos, houvesse razoável dúvida que impedisse a devida análise da prova por parte dos jurados, o que não é o caso dos autos." houve excesso de linguagem, considerando que durante o plenário, o Ministério Público afirmará que a absolvição do In Dubio Pro Reo possui o requisito de existência de dúvida razoável, o que fará com que o jurado, ao ter acesso à decisão de pronúncia, afastar qualquer tese defensiva porquanto a magistrada o pronunciou e deixou claro que não havia dúvida razoável. Desse modo, considerando que a decisão da magistrada de primeiro grau, mantida e ratificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, registrou que não há dúvida razoável, necessário se faz o reconhecimento de excesso e linguagem, reconhecendo-se a nulidade na decisão de pronúncia, remetendo-se os autos, novamente a magistrada para proferimento e nova decisão. Assim, não se tratando de mera divergência, entende a Defesa que se trata de caso de conhecimento e provimento. Em caso de eventualmente, houver a manutenção do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, entende a Defesa que é caso de concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício a fim de sanar, ao menos para reformar a decisão que pronunciou o recorrente, para que não conste qualquer menção a existência ou não de dúvida razoável a fim de não contaminar o jurado leigo durante o julgamento do plenário do júri. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 175-176): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Agravo regimental que infringe o princípio da dialeticidade recursal, ao mencionar de maneira genérica e breve que houve a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, sem apontar de maneira precisa em que trechos da peça recursal teria ocorrido a suposta impugnação. 2. Consoante a jurisprudência do STJ: "A petição recursal do agravante esbarra mais uma vez no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnada sua incidência na decisão agravada. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AR Esp 1547953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, D Je 04/10/2019). 3. Aplicável à hipótese o entendimento no sentido de que: "Não há que se falar em nulidade do acórdão por excesso de linguagem, se o Tribunal de origem se limita a apontar os motivos pelos quais a pronúncia está baseada em prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, por meio de argumentação moderada que não efetua prejulgamento da causa." (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 359.271/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, D Je de 8/3/2021). 4. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). 5. Agravo regimental não conhecido.