STJ HC 1025829
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AGRAVANTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE POR TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. Regressão cautelar DE regime prisional AO SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APENADO À JUSTIFICAR. tESE DEFENSIVA DE FALTA DE SINAL NA REGIÃO NÃO APRESENTADA QUANDO SOLICITADA. TRÊS OPORTUNIDADES DE ALEGAÇÃO. NENHUMA PROVA PRODUZIDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVÍÁVEL. Falta de audiência de justificação. REGRESSÃO APENAS CAUTELAR. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se questiona a regressão cautelar do apenado para o regime semiaberto, determinada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, em razão do descumprimento das condições impostas à prisão aberta com monitoramento. O agravante havia sido definitivamente condenado por tráfico de drogas à pena de reclusão de 6 anos e 3 meses, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar ao regime semiaberto imposta ao agravante deveria ser afastada. III. Razões de decidir 3. A certidão lavrada pelo oficial de justiça goza de fé pública, e a impossibilidade de assinatura pelo apenado, pessoa cega, foi devidamente justificada. 4. O agravante teve, ao todo, três oportunidades para justificar a situação ora aventada, mas optou por não fazer. 5. A defesa deveria ter comprovado a impossibilidade de cumprir as obrigações impostas. 6. A pretensão recursal de dilação probatória não encontra acolhimento na presente situação processual. 7. A audiência de justificação somente é obrigatória quando da regressão definitiva de regime. 8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A certidão lavrada pelo oficial de justiça goza de fé pública. 2. A pretensão recursal de dilação probatória não encontra acolhimento na presente situação processual. 3. A audiência de justificação somente é obrigatória quando da regressão definitiva de regime. 4. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIAO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante havia sido definitivamente condenado por tráfico de drogas à pena de reclusão de 6 anos e 3 meses, em regime inicial semiaberto. Consta dos autos que o agravante teve "decisão prolatada pelo d. Juízo da Vara de Execuções Penais que revogou a prisão domiciliar e determinou a regressão cautelar do apenado para o regime semiaberto, em razão do descumprimento das condições impostas no regime aberto, na modalidade de PAD" (fl. 19). O Tribunal de origem manteve a decisão do juiz. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a regressão é cautelar, não definitiva, e perdura há mais de cinco meses sem audiência de justificação e sem processo disciplinar. Aduz que a VEP já reconheceu que o cumprimento se dá em local/regime incompatível. Afirma que o agravante é pessoa idosa e cego, residente em área rural, de modo que intercorrências de monitoramento devem ser tratadas por acomodação razoável e com base na proporcionalidade. Alega que o quadro dispensa dilação probatória e autoriza o conhecimento do habeas e sua concessão de ofício. Assere que o caso revela a ocorrência de ilegalidade objetiva e atual. Argumenta que ninguém deve cumprir pena em regime mais gravoso por falha estatal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, que seja provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. Subsidiariamente, requer a efetiva regularização técnica/transferência, a concessão de prisão domiciliar sem monitoramento (ou outra cautelar menos gravosa), com vedação de imposição de efeitos de falta grave enquanto ausente procedimento válido. Pedido de prioridade e sustentação oral, à fl. 166. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 172. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVANTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE POR TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. Regressão cautelar DE regime prisional AO SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APENADO À JUSTIFICAR. tESE DEFENSIVA DE FALTA DE SINAL NA REGIÃO NÃO APRESENTADA QUANDO SOLICITADA. TRÊS OPORTUNIDADES DE ALEGAÇÃO. NENHUMA PROVA PRODUZIDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVÍÁVEL. Falta de audiência de justificação. REGRESSÃO APENAS CAUTELAR. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se questiona a regressão cautelar do apenado para o regime semiaberto, determinada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, em razão do descumprimento das condições impostas à prisão aberta com monitoramento. O agravante havia sido definitivamente condenado por tráfico de drogas à pena de reclusão de 6 anos e 3 meses, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar ao regime semiaberto imposta ao agravante deveria ser afastada. III. Razões de decidir 3. A certidão lavrada pelo oficial de justiça goza de fé pública, e a impossibilidade de assinatura pelo apenado, pessoa cega, foi devidamente justificada. 4. O agravante teve, ao todo, três oportunidades para justificar a situação ora aventada, mas optou por não fazer. 5. A defesa deveria ter comprovado a impossibilidade de cumprir as obrigações impostas. 6. A pretensão recursal de dilação probatória não encontra acolhimento na presente situação processual. 7. A audiência de justificação somente é obrigatória quando da regressão definitiva de regime. 8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A certidão lavrada pelo oficial de justiça goza de fé pública. 2. A pretensão recursal de dilação probatória não encontra acolhimento na presente situação processual. 3. A audiência de justificação somente é obrigatória quando da regressão definitiva de regime. 4. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.