Decisão · STJ

STJ HC 995633

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-09-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Tráfico de drogas. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício de condenados por tráfico de drogas, visando à absolvição sob alegação de ilicitude das provas obtidas por buscas pessoal, veicular e domiciliar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a condenação por tráfico de drogas; e (ii) verificar se as provas obtidas nas buscas pessoal, veicular e domiciliar são ilegais, justificando a absolvição dos condenados. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento à liberdade de locomoção. 4. As buscas pessoal, veicular e domiciliar foram consideradas legítimas, respaldadas por fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP, e corroboradas por depoimentos de policiais e apreensão de drogas. 5. A decisão impugnada está fundamentada nas provas constantes dos autos e o reexame fático-probatório é descabido na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 2. As buscas pessoal, veicular e domiciliar são legítimas quando realizadas com fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP. 3. O depoimento de policiais é prova válida quando coerente com outras evidências". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 994790/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDA DA SILVA BEZERRA e RODRIGO GUIMARAES SIMAS, às fls. 1305/1316, contra decisão de fls. 1291/1299, que não conheceu do habeas corpus. Foi impetrado habeas corpus em benefício de EVANDA DA SILVA BEZERRA e RODRIGO GUIMARAES SIMAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento de Embargos Infringentes na Apelação Criminal n. 576746-49.2023.8.09.0051. Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 1 ano e 10 meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais ao pagamento de 166 dias-multa, a qual foi substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes e deu parcial provimento ao recurso do estadual, para aumentar às penas em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 194 dias-multa. Irresignada, a defesa opôs Embargos Infringentes, os quais foram desprovidos pelo Tribunal de origem (fls. 81/82). No writ, a Defensoria Pública do Estado de Goiás alegou que as provas utilizadas para condenar os pacientes foram obtidas de forma ilícita, por meio de revista pessoal arbitrária, sem a presença de fundadas suspeitas, além de violação de domicílio. Requereu, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para obstar o trânsito em julgado e absolver os pacientes. Indeferido o pedido de liminar (fls. 1270/1272). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1281/1288. Sobreveio a decisão agravada. No agravo regimental ora interposto, a parte recorrente limita-se reprisar argumentos já tecidos e apreciados, bem como insiste no cabimento da interposição do habeas corpus como medida substitutiva do recurso próprio. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Tráfico de drogas. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício de condenados por tráfico de drogas, visando à absolvição sob alegação de ilicitude das provas obtidas por buscas pessoal, veicular e domiciliar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a condenação por tráfico de drogas; e (ii) verificar se as provas obtidas nas buscas pessoal, veicular e domiciliar são ilegais, justificando a absolvição dos condenados. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento à liberdade de locomoção. 4. As buscas pessoal, veicular e domiciliar foram consideradas legítimas, respaldadas por fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP, e corroboradas por depoimentos de policiais e apreensão de drogas. 5. A decisão impugnada está fundamentada nas provas constantes dos autos e o reexame fático-probatório é descabido na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 2. As buscas pessoal, veicular e domiciliar são legítimas quando realizadas com fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP. 3. O depoimento de policiais é prova válida quando coerente com outras evidências". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 994790/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.
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