Decisão · STJ

STJ AREsp 2916574

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-09-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. APREENSÃO POR IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na espécie, o Tribunal de origem julgou improcedente a ação, assentando que a apreensão do veículo por constatação de irregularidade não está coberta pela apólice de seguro, conforme cláusulas contratuais taxativas. 2. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito do vício de consentimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MATHEUS ALCIDES DE ROSSO contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "4. A regra da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de apresentar os fundamentos de sua irresignação, constitui um reflexo direto do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado. Essa regra se revela como a outra face da vedação do arbítrio, pois, assim como o juiz não pode decidir sem fundamentar suas decisões, "a parte não pode criticar sem explicar". 5. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui um requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, enquadrando-se na exigência de regularidade formal. Dessa forma, é imprescindível que o recorrente apresente, de maneira clara e detalhada, os fundamentos que justificam a revisão da decisão, sob pena de não ser admitido o recurso. 6. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do Código de Processo Civil. Assim, "considera-se total o recurso que abrange todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida, porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão"." E conclui que " P or conseguinte, a autonomia dos capítulos da sentença - lato - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais"." Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 500-502 (e-STJ). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. APREENSÃO POR IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Na espécie, o Tribunal de origem julgou improcedente a ação, assentando que a apreensão do veículo por constatação de irregularidade não está coberta pela apólice de seguro, conforme cláusulas contratuais taxativas.2. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito do vício de consentimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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