Decisão · STJ

STJ REsp 2219855

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-09-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DE SUA CITAÇÃO VÁLIDA. JULGAMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal" (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DA JOINVILLE contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 169-173 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 123): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 28/03/2012. COBRANÇA DE IPTU. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 4.483,50. VEREDICTO QUE, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE DEVEDOR ANTES DE SUA CITAÇÃO, EX OFFICIO EXTINGUIU A EXECUCIONAL. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA COMUNA EXEQUENTE. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL AO ESPÓLIO OU AOS SUCESSORES DO FINADO. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO. PROLOGAIS. ""É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal .. " (AgInt no AR Esp 1280671/MG, rela. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11.9.18)" (TJSC, rel. Des. Francisco Oliveira Neto)". (TJSC, Apelação n. 0908875-15.2016.8.24.0038, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23/01/2024). PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. "" .. o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que, a lide deve ser decidida, em conformidade com aquilo que entender como devido" (Des. Júlio César Knoll)" (TJSC, Apelação n. 5023931- 45.2021.8.24.0008, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23/01/2024). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 131 do CTN; 796 do CPC; e 4º, IV, da LEF. Informou que o caso trata da impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio do devedor falecido antes da citação, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, com aplicação da Súmula 392/STJ. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento ao agravo interno, com base na impossibilidade de redirecionamento da execução ao espólio ou aos sucessores do devedor falecido antes da citação. Afirmou que foi equivocada a extinção da execução fiscal sem permitir o redirecionamento ao espólio do devedor falecido, em observância à responsabilidade tributária por sucessão. Destacou que o óbito do devedor ocorreu após o lançamento tributário e antes da propositura da execução fiscal, sem que tal informação chegasse ao conhecimento do Fisco, a evidenciar a necessidade de continuidade da ação em desfavor do espólio, conforme inclusive previsão da LEF. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 129-139). Admitido o recurso especial, foi apreciado por este julgador, negando-se a pretensão. Veja-se a ementa do julgado (e-STJ, fl. 169): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DE SUA CITAÇÃO VÁLIDA. JULGAMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Questionando essa decisão, protocola a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. O Município argumenta que a questão discutida não versa sobre matéria fático-probatória, mas sim sobre norma jurídica, especificamente a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio do contribuinte devedor. Sustenta que a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial é inadequada, pois não há orientação firmada nesta Corte Superior contrária à tese de distinguishing apresentada. Alega que o caso possui peculiaridades que o diferenciam dos precedentes aplicados. Cita a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) como paradigma para estabelecer um critério coerente e objetivo acerca da possibilidade de prosseguimento da execução fiscal em relação ao espólio, sem necessidade de substituição do título executivo. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 179-186). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 187). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DE SUA CITAÇÃO VÁLIDA. JULGAMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal" (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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