STJ Rcl 48458
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O STJ, no julgamento do recurso especial objeto da reclamação, deu parcial provimento ao apelo nobre, oportunidade em que foi negado ao autor o direto ao recebimento das verbas pretendidas (improcedência do pedido inicial), com a inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial, o Vice-Presidente do Tribunal reclamado, em vez de considerar prejudicado o agravo em recurso extraordinário pendente de julgamento (art. 1.031, § 1º, do CPC), devolveu os autos ao Colegiado para juízo de conformação, que, por sua vez, recusou a retratação e, com acréscimo de fundamentos, ratificou o acórdão proferido no julgamento das apelações e da remessa necessária (no qual tinha sido garantido o pagamento dos valores vindicados pelo autor). 4. Provido o recurso especial, nos moldes do disposto no art. 1.008 do CPC, deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 5. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. RELATÓRIO Trata-se de reclamação constitucional proposta pela UNIÃO, com fulcro nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do CPC/2015, em que aponta como reclamado o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que visa garantir a autoridade de acórdão proferido por esta Corte no julgamento do REsp 1.236.653/SC, nos seguintes termos (e-STJ fl. 11): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MP 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, com repercussão geral, estabeleceu que não é devida a incorporação de quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora. 3. Readequação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente provido. A reclamante alega, em síntese, que, conquanto esta Corte tenha dado parcial provimento ao seu recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial do autor - formulado em "ação de cobrança proposta por servidor público federal pretendendo o recebimento de valores incorporados à sua remuneração em razão de quintos/décimos no período de abril de 1998 a setembro de 2001" (e-STJ fl. 15) -, a autoridade reclamada, "em um incompreensível exercício de juízo de retratação" (e-STJ fl. 04), manteve o acórdão anteriormente proferido no julgamento da apelação. Sustenta que, uma vez provido o especial, houve a substituição da sentença e do acórdão proferido no julgamento da apelação, sendo certo que o agravo em recurso extraordinário pendente nos autos deveria ter sido julgado prejudicado, "consequência processual que deixou de ser observada pela 4ª Turma do TRF-4 ao ressuscitar o seu anterior acórdão mediante um equivocado exercício de juízo de retratação" (e-STJ fl. 7). Às e-STJ fls. 744/746, foi deferido o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 5017341-32.2020.4.04.7201/SC, até o final julgamento da presente reclamação. Informações prestadas às e-STJ fls. 754/760. Sem contestação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da reclamação (e-STJ fls. 779/782). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O STJ, no julgamento do recurso especial objeto da reclamação, deu parcial provimento ao apelo nobre, oportunidade em que foi negado ao autor o direto ao recebimento das verbas pretendidas (improcedência do pedido inicial), com a inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial, o Vice-Presidente do Tribunal reclamado, em vez de considerar prejudicado o agravo em recurso extraordinário pendente de julgamento (art. 1.031, § 1º, do CPC), devolveu os autos ao Colegiado para juízo de conformação, que, por sua vez, recusou a retratação e, com acréscimo de fundamentos, ratificou o acórdão proferido no julgamento das apelações e da remessa necessária (no qual tinha sido garantido o pagamento dos valores vindicados pelo autor). 4. Provido o recurso especial, nos moldes do disposto no art. 1.008 do CPC, deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 5. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.