Decisão · STJ

STJ AREsp 2891603

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-09-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. INVIABILIDADE. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão acerca da viabilidade de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias está amparada, em especial, na interpretação das Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014, evidenciando a utilização, pelo Tribunal de origem, de fundamentação eminentemente constitucional, a impossibilitar o exame da matéria neste STJ, ainda que tenha sido indicado, no recurso especial, violação de dispositivos de lei federal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024). 4. Não há a necessidade de sobrestamento do processo com base no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame, pois o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, considerada a constitucionalidade da questão debatida. 5. Não se revela aplicável o Tema 1.248 do STF ao caso diante da ausência de similitude fática, pois a controvérsia em exame não versa sobre o direito à transposição de servidor oriundo do ex-território de Rondônia para os quadros da Administração Federal, mas sobre a possibilidade, ou não, de pagamento de parcelas anteriores à data do enquadramento. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso, dada a ausência de especificação dos incisos contrariados e a presença de dispositivo constitucional (e-STJ, fls. 351-354): Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (..) Ademais, no que tange ao art. 489, II, c/c § 1º, III do CPC, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual: "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de ).20/3/2025 (..) Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968 /PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de .)2/5/2017 (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, assevera que "foi clara em sustentar em conjunto no seu recurso especial a violação aos art. 1.022 do CPC e art. 489, II c/c § 1º, III, do CPC, especial no que toca a omissão quanto a análise detida do art. 2º da Lei nº 12.800/2013, que por si só impossibilita que a União assuma as consequências advindas da condenação ora discutida" (e-STJ, fl. 363). Pondera que o fundamento constitucional não foi o único adotado pelo acórdão recorrido, dando ensejo também à discussão das demais normas infraconstitucionais, em especial art. 2º da Lei n. 12.800/2013. Assevera ainda a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no TRF 1ª Região, com a suspensão dos processos que versam sobre o tema. Defende também que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.248, reconheceu a ausência de repercussão geral no tocante à transposição dos servidores aposentados. Pugna, subsidiariamente, a aplicação do regramento previsto nos arts. 1.031 e 1.032 do CPC/2015. Impugnação apresentada às fls. 534-548 (e-STJ). Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF e a ausência de fundamento exclusivamente constitucional. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. Houve impugnação - fls. 369-381 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. INVIABILIDADE. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão acerca da viabilidade de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias está amparada, em especial, na interpretação das Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014, evidenciando a utilização, pelo Tribunal de origem, de fundamentação eminentemente constitucional, a impossibilitar o exame da matéria neste STJ, ainda que tenha sido indicado, no recurso especial, violação de dispositivos de lei federal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024). 4. Não há a necessidade de sobrestamento do processo com base no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame, pois o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, considerada a constitucionalidade da questão debatida. 5. Não se revela aplicável o Tema 1.248 do STF ao caso diante da ausência de similitude fática, pois a controvérsia em exame não versa sobre o direito à transposição de servidor oriundo do ex-território de Rondônia para os quadros da Administração Federal, mas sobre a possibilidade, ou não, de pagamento de parcelas anteriores à data do enquadramento. 6. Agravo interno desprovido.
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