STJ REsp 2218004
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESP ÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal" (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 255): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 263-267), sustenta, em síntese, que a ação executiva extinta em razão do falecimento do executado ocorreu antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município, podendo prosseguir em relação ao espólio quando o lançamento tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do executado. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 269). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESP ÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal" (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 2. Agravo interno desprovido.